Prezado colega,
Documentos intitulados Notas de Débito, emitidos por empresa interligada e relativos a fornecimentos de material de consumo, são insuficientes para a comprovação de valores contabilizados a título de despesas/custos operacionais, visto desacompanhadas de qualquer documento fiscal (Notas Fiscais, especificamente, relativas a tais fornecimentos) que viesse a lhes dar a devida sustentação, para fins de dedutibilidade.
Cabe, ainda, acrescentar que a recuperação de custos ou despesas deve ser computada na base de cálculo do imposto de renda e das contribuições sociais – CSLL, PIS/PASEP e COFINS (RIR/1999, artigos 225, 521 e 536; Lei nº 7.689/1988, artigo 6º; Lei nº 8.981/1995, artigo 57; Lei nº 9.718/1998, artigo 3º; Lei nº 10.637/2002, artigo 1º; e Lei nº 10.833/2003, artigo 1º).