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ICMS ST e ICMS Dif. Aliquota

HELIO DA SILVA PONTES

Helio da Silva Pontes

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 15:58

Samanta Santos boa tarde,

Veja se essa materia te ajuda:

DIFERENCIAL DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS - TRATAMENTO CONTÁBIL

De acordo com a boa técnica contábil, devem integrar o custo de bens destinados ao Ativo Permanente todos os gastos relacionados com a sua aquisição, assim como aqueles que forem necessários para colocar o bem em condições de uso na finalidade a que se destina.

Dentre outros gastos que normalmente são despendidos na aquisição de bens e que contabilmente têm a natureza de custo, incluem-se os impostos, sejam esses pagos pelo vendedor e repassados ao adquirente, embutidos ou adicionados no preço, ou pagos pelo próprio adquirente.

Assim sendo, a diferença de ICMS paga pelo adquirente de bens destinados ao ativo permanente ou para consumo próprio, procedente de outros Estados, inclui-se como parcela integrante do custo de aquisição.

LEGISLAÇÃO FISCAL

Entretanto, de acordo com o § 4º do art. 344 do RIR/99, os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesa operacional, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição.

Ressalte-se que, no caso em que o contribuinte destinatário dos bens, que pagar o diferencial de alíquota de ICMS, tiver direito ao crédito desse valor na aquisição de imobilizado, o referido valor deverá ser registrado em conta de “ICMS a Recuperar – Crédito do Ativo Imobilizado”. Para maiores detalhes, leia o tópico “ICMS Imobilizado”.

BENS QUE NÃO GERAM CRÉDITO DO ICMS

De acordo com a Lei Complementar 87/1996, artigo 20, parágrafo 1º, não dão direito a crédito do ICMS as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Exemplo:

Empresa adquiriu um bem para o seu ativo imobilizado, de fornecedor localizado em outro Estado pelo preço total de R$ 20.000,00.

Na saída do bem do estabelecimento fornecedor incidiu o ICMS à alíquota de 12% e no Estado onde se localiza o estabelecimento adquirente a alíquota do ICMS prevista para operações internas é de 17%, sendo devida à diferença de imposto de 5% (17% - 12%) sobre R$ 20.000,00 = R$ 1.000,00.

Pela natureza do bem, alheio á atividade do estabelecimento, a empresa adquirente não poderá creditar-se do ICMS sobre imobilizado.

Então teremos 2 alternativas de lançamentos contábeis:

1 - Lançamento do ICMS como custo de aquisição dos bens:

D - Imobilizado (Ativo Permanente)
C – ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
R$ 1.000,00

2 - Lançamento do ICMS como despesa operacional:

D - ICMS Incidente na Aquisição de Bens (Resultado)
C - ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
R$ 1.000,00

HÉLIO PONTES
HSP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Assessoria Administrativa, Financeira, Contábil, Fiscal e Societária
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