Miron
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa Tarde.
Efetuei uma consulta referente a uma situação encontrada por uma empresa Lucro Real da qual estou encerrando a contabilidade, a situação é a seguinte:
Como se deve proceder na contabilidade no caso de uma despesa que deva ser apropriada mensalmente como é o caso de seguros de veiculos, nao ter sido apropriada durante o periodo de vigencia do contrato por falta de controle do mesmo. Qual deve ser o procedimento contabil correto a ser adotado uma vez que o direito a tal apropriação extinguiu-se levando-se em conta o termino do contrato do seguro que era de 12 meses, mas nos controles da empresa ainda existe essa despesa a ser apropriada?
RESPOSTA DA CONSULTORIA:
Prezado assinante,
Em relação à inobservância do regime de competência na apropriação dos impostos tecemos as seguintes considerações:
1) INTRODUÇÃO - Tecnicamente, os custos e despesas referentes a períodos anteriores devem ser escriturados no patrimônio líquido, em lucros ou prejuízos acumulados numa subconta de ajustes de exercícios anteriores. O resultado do exercício em curso não deve ser afetado por valores que não correspondam ao próprio exercício, ressalvado pequenos valores irrelevantes em relação ao movimento econômico da empresa.
2) DISPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA - O art. 273 do RIR/99 determina que a inobservância do regime de competência com relação à inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária quando for o caso, ou multa, se dela resultar:
a) A postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou,
b) A redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
NOTA: Observa-se que a inexatidão acima mencionada só tem relevância quando dela resulte prejuízo para o FISCO, traduzido em redução ou postergação do imposto de renda (PN CST 57/79 e 2/96);
3) POSIÇÃO DO FISCO => A Receita Federal não admite que o LALUR seja utilizado para excluir valores que devam transitar na contabilidade. O referido livro serve somente para ajustes fiscais. Portanto, não se deve lançar despesas que se reporte a exercícios anteriores como ajustes de exercícios anteriores e excluir os referidos valores no LALUR (PN CST 96/78).
4) EXEMPLO => Considerando-se que determinada empresa autuada não apropriou o INSS e a COFINS na época apropriada teremos o seguinte:
a)Verificar se esses impostos que não foram apropriados em seu respectivo período de competência de alguma forma ocasionaram prejuízo ao Fisco. Não ocorrendo prejuízo ao Fisco, contabiliza-se os referidos impostos como despesa do período-base da autuação. Caso contrário, se a inobservância do período de competência resultar em prejuízo ao Fisco, os referidos valores deverão ser contabilizados no patrimônio líquido como ajustes de exercícios anteriores, e conseqüentemente indedutíveis;
b) Juros de mora e atualização monetária. Como regra geral os juros de mora e a atualização monetária são encargos dedutíveis. Na hipótese da autuação ter ocorrido em 2002 com relação aos valores incorridos até 31/12/2001, deverá ser dado o mesmo tratamento fiscal do principal, ou seja, contabiliza-se como despesa do período de autuação ou contabiliza-se como ajustes de exercícios anteriores, dependendo se ocorreu ou não prejuízo ao Fisco. Os encargos referentes a 2002 deverão ser apropriados como despesa do período. Fundamento Legal. Art. 273, 374 e 377 do RIR/99;
c)Multas - São dedutíveis as multas de natureza compensatória, ou seja, aquela que visa compensar o Fisco pela mora. Por exemplo, as multas de 0,33% ao dia até o limite de 20% no caso de recolhimento de tributo fora de prazo. Fundamento Legal. Art. 344, § 5.º e, Art. 950 do RIR/99.Entretanto, são indedutíveis as multas de natureza punitiva as quais visam punir o contribuinte pela infração fiscal cometida (75% ou 150%). Fundamento Legal. Art. 344, § 5.º , 957 a 959 do RIR/99.
Obs: As multas deverão ser apropriadas por ocasião do efetivo pagamento ou do parcelamento.
5) CONTABILIZAÇÃO => Considerando-se que a inobservância da apropriação dos impostos no período competente não causou prejuízo ao Fisco e que as multas cobradas nos respectivos autos de lançamento não são punitivas contabiliza-se da seguinte forma:
A - APROPRIAÇÃO DO INSS
D - Despesas com INSS (CR)
D - Juros passivos (CR)
D - Atualização monetárias de impostos (CR)
Obs: se for o caso
D - Multas dedutíveis (CR)
C - INSS Parcelado a pagar (PC ou PEPL conforme o caso)
B - APROPRIAÇÃO DA COFINS
D - Despesas com a COFINS (CR)
D - Juros Passivos (CR)
D - Atualização monetária de impostos (CR)
Obs: Se for o caso
D - Multas Dedutíveis (CR)
C - COFINS parcelado a pagar (PC ou PELP conforme o caso)
Obs: A despesa com COFINS não deve ser debitada na conta de COFINS sobre vendas, mas sim numa conta de impostos e taxas (Despesas operacionais)
Assim, no seu caso prático se não ocorreu prejuízo ao fisco o valor não apropriado poderá ser transferido para o resultado do exercício atual como despesa operacional dedutível .
DISCORDO DESSA RESPOSTA PELO SEGUINTE:
O Problema resume-se basicamente na seguinte duvida:
Deixou-se de apropriar as despesas de Seguro com Veiculos conforme regime de competencia. A empresa possui um valor de 12.000,00 de seguros dentro do seu ativo (Despesas Antecipadas) a apropriar, despesa esta, que ja teve seu prazo de vigencia vencido (seguro veiculo 12 meses).
Como deve-se acertar esse "erro". Deve-se reconhecer esse total como despesa na competencia atual, que na minha opinião ESTA ERRADO, ou deve-se ajustar tal valor ao Lucro/Prejuizo Acumulado, uma vez que tal saldo nao apropriado interferiu no Lucro Demonstrado em seu Balanço.
Obs:. Lembrando-se que a partir de 27/05/2009 o Inciso V do Caput do art. 179 que tratava do ativo diferido foi revogado pela Lei nº.11.941/2009.
Qual é a opinião de vocês a respeito?
Aguardo demais sugestões.
Editado por Robson Miron em 18 de junho de 2009 às 14:32:08