Vanessa,
Baixa de bem sinistrado, na data da ocorrência:
D – Bens Sinistrados (Resultado Não Operacional)
C – Veículos (Imobilizado)
D - Depreciação Acumulada - Veículos (Imobilizado)
C - Bens Sinistrados (Resultado Não Operacional)
Pelo registro do valor acobertado, conforme apólice:
D - Cobertura de Sinistros a Receber (Contas a Receber - Ativo Circulante)
C - Indenizações de Seguros Recebidas (Resultado Não Operacional)
Pelo recebimento da indenização do seguro:
D - Bancos C/Movimento (Ativo Circulante)
C – Cobertura de Sinistros a Receber (Contas a Receber - Ativo Circulante)
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 de 16 de Janeiro de 2002
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: INDENIZAÇÃO DE SEGURO. LUCRO PRESUMIDO. Os valores de indenização paga por empresa seguradora pela perda ou sinistro de bens do Ativo Permanente (imobilizado) deverão, se houver a possibilidade de se identificar qual o quinhão que foi atribuído a essa categoria, ser acrescentados à base de cálculo, da beneficiária, para efeito da determinação de seu Imposto de Renda, na modalidade do Lucro Presumido, mas, nesse caso, somente pelo ganho de capital que for porve ntura apurado, decorrente do confronto entre a verba indenizatória e o valor corrigido desses bens. Mas, se não for possível identificar qual o valor da cobertura dessa modalidade de bens, o montante da indenização deverá ser acrescentado “in totum”, pel a beneficiária, a tal base de cálculo. Quanto aos valores referentes à cobertura da perda ou sinistro dos bens do Ativo Circulante (mercadorias e material de consumo etc.) deverão simplesmente integrar a referida base de cálculo.
Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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