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Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 19 junho 2009 | 11:58

Lidiane Piedade de Almeida.

Não sei o que vocÊ quer dizer com "Contabilidade Autonoma" todavia, se obedeces os PFC(principios fundamentais) em especial o principio da compentencia, verás que estarás fazendo as provisões automaticamente.

Não obstante a isso, se preferir, leia aqui neste link um conceito muito mais amplo do tema em epígrafe.

O conceito de provisões se traduzem pelas expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do princípio contábil da prudência. São efetuadas com o objetivo de apropriar no resultado de um período de apuração, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro.

Pela reversão do saldo não utilizado: Quando a provisão constituída não chegar a ser utilizada ou for utilizada só parcialmente, o seu saldo, por ocasião da apuração dos resultados do período de apuração seguinte, deverá ser revertido a crédito de resultado desse período de apuração e, se for o caso, constituída nova provisão para vigorar durante o período de apuração subseqüente.

Das provisões que podem ser dedutiveis perante a "LEGISLAÇÃO DO IRPJ E CSLL" - Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL somente poderão ser deduzidas as provisões expressamente autorizadas pela legislação tributária.
A partir de 01.01.1996, a legislação do Imposto de Renda somente autoriza a constituição, como custo ou despesa operacional, das seguintes provisões (Lei nº 9.249/1995, art. 13, I) (RIR/1999, art. 335):

I - provisões constituídas para o pagamento de férias de empregados (RIR/1999, art. 337);

II - provisões para o pagamento de décimo terceiro salário (RIR/1999, art. 338);

III - provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida em lei especial a elas aplicável (RIR/1999, art. 336).

Nota: Até 31.12.1996 foi ainda permitida a dedução da provisão para créditos de liquidação duvidosa, prevista no art. 43 da Lei nº 8.981/1995 (com as alterações da Lei nº 9.065/1995 e Lei nº 9.249/1995, art. 13, I), cuja possibilidade de constituição foi inteiramente revogada a partir de 01.01.1997, por intermédio da Lei nº 9.430/1996, art. 14.

Constituição de Provisões não dedutiveis "POSSIBILIDADE" - Além daquelas expressamente previstas na legislação do Imposto de Renda (Lei nº 9.249/1995, art. 13, I, e Lei nº 9.430/1996, art. 14), a pessoa jurídica poderá continuar a constituir contabilmente as provisões que entenda serem necessárias à sua atividade ou aos seus interesses sociais. Todavia, na hipótese de a provisão constituída na contabilidade ser considerada indedutível para fins da legislação do Imposto de Renda, a pessoa jurídica deverá efetuar no LALUR parte A a adição do respectivo valor ao lucro líquido do período, para a apuração do lucro real. No período em que a provisão for revertida contabilmente, ela poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.

Bons estudos.

Editado por Claudio Rufino em 19 de junho de 2009 às 13:42:23

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