
Reinaldo César Felisbino de Castro
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeA lei do Marco Regulatório ( MROSC – Lei Federal 13.019/2014 ) em seu art. 84-B, I - diz que as empresas ( pessoas jurídicas ) podem fazer doações para as entidades sem fins lucrativos ( organizações da sociedade civil ) e o valor doado pode ser deduzido do Imposto de Renda.
A dedução é até o limite de 2% ( dois por cento ) do lucro operacional da empresa. A dedução encontra respaldo legal ainda na Lei n° 9.249, de 1995 – Legislação do Imposto de Renda (art. 13, § 2°) – Ambos os quais transcrevo abaixo:
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
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LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
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Diante do exposto alguém saberia me dizer se a entidade beneficiaria teria que fazer a DBF ( Declaração de Benefícios Fiscais ). Pesquisei e não encontrei nada na Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012 que Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF). Ou seria somente ter essa declaração que cita no art. 13 § 2º item III letra B da Lei nº 9.249/1995? Para conhecimento, segue em anexo modelo da declaração de que trata a legislação. A Instrução Normativa SRFnº 87 de 31/12/1996 é a que Aprova modelo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, de responsabilidade na aplicação integral dos recursos, recebidos mediante doação nos termos do art. 13, § 2.
Alguém tem conhecimento de alguma empresa que já efetuou doações desse tipo? Gostaria de saber como foi. Pergunto desse tipo porque via doações ao FIA ou ao Fundo do Idoso eu sei como funciona.
Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG