
Eliana Soares
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeBoa Tarde!
Revisando a contab.do escritório em que trabalho, vejo que há uma gde.confusão com relação a apropriação!
Afinal, quais são as contas (todas)que devem ser apropriadas?
obrigada!
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Eliana Soares
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeBoa Tarde!
Revisando a contab.do escritório em que trabalho, vejo que há uma gde.confusão com relação a apropriação!
Afinal, quais são as contas (todas)que devem ser apropriadas?
obrigada!
Claudio Rufino
Moderador , Contador(a)Eliana Soares, boa tarde seja bem vinda ao Forum Contábeis.
Provisões - Provisões são expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do princípio contábil da Prudência. São efetuadas com o objetivo de apropriar no resultado de um período de apuração, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro. Se decidires observar e adotar o regime de competência dos exercícios, tais provisões e/ou apropriações acontecem de forma natural.
Caso a provisão não for utilizada no período de apuração seguinte, o seu saldo, por ocasião da apuração dos resultados do período de apuração seguinte, deverá ser revertido a crédito de resultado desse período de apuração e, se for o caso, constituída nova provisão para vigorar durante o período de apuração subseqüente. Esse procedimento aplicar-se-à as empresas tributadas pelo lucro real
Serão admitidas ainda as provisões pela legislação do Imposto de Renda:
Na determinação do lucro real, somente poderão ser deduzidas as provisões expressamente autorizadas pela legislação tributária (RIR/1999, art. 335)., que se traduzem de acordo com legislação fiscal até 31/12/1995:
Provisão para créditos de liquidação duvidosa (RIR/1994, art. 277, com as alterações das Leis no 8.981, de 1995, no 9.065, de 1995 e no 9.249, de 1995);
Provisão para ajuste de custo de bens do ativo (RIR/1994, art. 278);
Provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (RIR/1994, art. 279);
Provisão para pagamento de gratificações a empregados (RIR/1994, art. 280);
Provisão para pagamento de décimo-terceiro salário (RIR/1994, art. 281);
Provisão para pagamento de licença-prêmio a empregado da pessoa jurídica (Portaria MF no 434/1987);
Provisão para perdas na realização de investimentos (RIR/1994, art. 374).
E perante a legislação do Imposto de Renda, as provisões autorizadas a partir de 1º/01/1996 são: a constituição, como custo ou despesa operacional, das seguintes provisões (Lei no 9.249, de 1995, art. 13, I, e RIR/1999, art. 335):
provisões constituídas para o pagamento de férias de empregados (RIR/1999, art. 337);
provisões para o pagamento de décimo-terceiro salário (RIR/1999, art. 338);
provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida em lei especial a elas aplicável (RIR/1999, art. 336);
NOTA: Até 31/12/1996 foi ainda permitida a dedução da provisão para créditos de liquidação duvidosa, prevista no art. 43 da Lei no 8.981, de 1995 (com as alterações da Lei no 9.065, 1995, e Lei no 9.249, de 1995, art. 13, I), cuja possibilidade de constituição foi inteiramente revogada a partir de 1o/01/1997 por intermédio da Lei no 9.430, de 1996, art. 14.
Além daquelas expressamente previstas na legislação do imposto de renda (Lei no 9.249, de 1995, art. 13, I, e Lei no 9.430, de 1996, art. 14), a pessoa jurídica poderá continuar a constituir contabilmente as provisões que entenda serem necessárias à sua atividade ou aos seus interesses sociais. Todavia, na hipótese de a provisão constituída na contabilidade ser considerada indedutível para fins da legislação do imposto de renda, a pessoa jurídica deverá efetuar no Lalur parte A, a adição do respectivo valor ao lucro líquido do período, para a apuração do lucro real. No período em que a provisão for revertida contabilmente, ela poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
Confira aqui esse tema.
Bons estudos!!!
Editado por Claudio Rufino em 23 de junho de 2009 às 15:19:20
Eliana Soares
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeBom dia!! Obrigado pelo esclarecimento inicial
Prosseguindo:
No caso de um consultório (prest.serv.)-Lucro Presumido;
a contabilização dos impostos (Pis, Cofins, CSLL, IRPJ) especificamente a Apropriação ficaria como segue??:
D- Cofins (outras receitas Operac.)Passivo
C- Cofins a Recolher (Passivo Circulante) ????
Obrigado
Claudio Rufino
Moderador , Contador(a)Eliana, bom dia.
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