Boa tarde,
A notícia que vi se baseava no § 4o do Artigo 18-A da LC 123/2006, conforme abaixo:
§ 4o Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o
MEI:
I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II - que possua mais de um estabelecimento;
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV - que contrate empregado. (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) Este inciso IV que provocou minha dúvida.
Se alguém puder esclarecer, agradeço.
Abraços