Claudio Rufino
Veja se consegue me ajudar nesta duvida:
Uma industria compra matéria prima, credita normalmente o PIS e o COFINS, esta materia prima vem embalada normalmente, entende-se que faz parte do custo da mesma, pois bem, no decorrer do tempo estas embalagens são vendidas como sucata de papelão ou plastico. Pergunto, conforme o art 47 e 48 da lei 11.196/2005, não me debito dos tais impostos sendo que é vedado neste artigo, ou estes artigos descrevem apenas empresas que trabalham somente com sucata e por não se creditar no momento da aquisição? A duvida é, se eu compro materia prima e vem embalada e esta embalagem ja está embutida no preço eu me creditei dela também, e se vendo tais sucatas não deveria pagar estes impostos, vendo que não adquiri sucata e sim materia prima e a sucata foi concequência disto? Ou seja, percebi que o art 47 não dá crédito as aquisições e o 48 veio regular a saida dessas mercadorias, pois se não me credito pq vou pagar, agora sobre os outros tipos de empresas normais também seriam atingidos por estes artigos?
Segue:
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Vigência)
Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. (Vigência)
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.
Resumindo melhor:
Mas sobre o termo "aquisição", a gente não tem aquisições neste sentido, como eu disse, apenas vendemos o que sobra, se não sobra nada, como hipótese, não vendemos. O que percebi no art 48 é que não pagamos PIS nem COFINS nas vendas dos resíduos, aparas ....., a pessoa do Lucro Real, que trata o art 47, mas o art 47 trata de aquisições destes materiais, isto é que ta pegando, nós não adquirimos estes produtos, e sim compramos a matéria prima, neste caso nós nos creditamos totalmente de PIS e COFINS da matéria prima, agora se vai surgir refugo ou não só saberemos depois da produção concluída, e este artigo em questão fala da aquisição. E os créditos utilizados que também estão embutidos nas sucatas, pois não industrializamos sucata, quero dizer ela é como se fosse matéria prima não industrializada, pelo fato de não podermos mais fazer nenhum tipo de produção com ela é que vendemos como tal.