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Distribuição de Lucro Excedente ao Resultado Apurado no Exer

LUIZ FELIPE GOMES

Luiz Felipe Gomes

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2017 | 20:34

Situação:
Uma Empresa (Lucro Presumido), faz antecipações de distribuição trimestralmente.

D (-) Dividendos pagos antecipadamente (retificadora PL)
C Banco

No final do Exercício, viu que Distribuiu mais que o resultado apurado.
Quando se fez a transferência de resultado do período, para dentro do PL ficou com o saldo virado (como prejuízo), mais possui saldo de exercícios anteriores na canta Reserva Legal:

Rubrica______________________Saldo final
Reserva Legal____________________600CR
Lucro ou Prejuízo Acumulado_______500DB

Poderia fazer este lançamento?
D Reserva Legal
C Lucro ou Prejuízo Acumulado 500

Dúvida:
Com base no Art. 141. abaixo, gostaria de saber se, para reverter o estrago das Antecipações de Dividendos feitas a maior que o resultado apurado, podemos utilizar a Reserva Legal, para ajustar o saldo da conta Lucro ou Prejuízo Acumulado.
Sei que quando se fala de antecipações excedentes, pode ser feito Empréstimos aos sócios para reverter essa situação, porém, com base na citação:
"§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente..."
No caso descrito acima existe Reserva LEGAL, como no artigo ele diz "reservas de lucro", entendo que são as contas do Grupo de Reservas, seja lá qual a Empresa utilize, ou tenha saldo.
Pois se não pudesse utilizar a rubrica Reserva Legal, acho que estaria descrito como no artigo Art. 112.
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal;

(normas.receita.fazenda.gov.br)


Art. 141. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.

(...)

§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013.

HELIO DA SILVA PONTES

Helio da Silva Pontes

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2017 | 14:05

Contabilidade - Compensação de prejuízo com lucros e/ou reservas

Nas sociedades por ações, em face do disposto no parágrafo único do art. 189 da Lei nº 6.404/1976, o prejuízo do exercício deverão, obrigatoriamente, ser absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

Se anteriormente à transferência do prejuízo do exercício houver saldo credor (lucro) na conta de lucros ou prejuízos acumulados, a compensação dar-se-á automaticamente. Entretanto, se não existir saldo credor nessa conta ou o saldo credor que houver não for suficiente para absorver integralmente o prejuízo do exercício, será necessário fazer um lançamento de compensação com reservas de lucros, se houver.

A reserva legal somente pode ser utilizada em último caso, isto é, se não houver saldo suficiente em outras contas de reservas de lucros.

Admitindo-se a hipótese de não existir saldo anterior na conta de lucros ou prejuízos acumulados, a compensação do prejuízo com reservas de lucros ensejaria o seguinte lançamento:


D - Reservas de Lucros (Patrimônio Líquido)
C - Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)

Inexistindo reservas de lucros ou se o valor dessas for insuficiente para absorver o prejuízo, o valor remanescente poderá ser absorvido pelas reservas de capital (Lei nº 6.404/1976, art. 200, inciso I).

Observa-se, porém, que a absorção de prejuízos por outras reservas que não as de lucros não é obrigatória.

Nota


No encerramento do exercício social, a conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" não deve apresentar saldo positivo. Eventual saldo positivo remanescente nesta conta deve ser destinado para "Reserva de Lucros", nos termos da Lei nº 6.404/1976, arts. 194 a 197, ou distribuído como dividendo (Instrução CVM nº 469/2008, art. 5º).

Fonte: Editorial IOB

HÉLIO PONTES
HSP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Assessoria Administrativa, Financeira, Contábil, Fiscal e Societária
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LUIZ FELIPE GOMES

Luiz Felipe Gomes

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 12:25

Então Hélio, no caso acima descrito, não há outras reservas, somente Reserva Legal. Neste caso, posso fazer o lançamentos mesmo assim.
Considerando que no final do exercício, as Distribuições Antecipadas somadas, sejam superior que o resultado Apurado, é considerado Prejuízo? Já que faz com que a conta de Lucro ou prejuízo fique virada após a transferência de das contas de resultado para dentro do PL.

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