Luiz Felipe Gomes
Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente ContabilidadeSituação:
Uma Empresa (Lucro Presumido), faz antecipações de distribuição trimestralmente.
D (-) Dividendos pagos antecipadamente (retificadora PL)
C Banco
No final do Exercício, viu que Distribuiu mais que o resultado apurado.
Quando se fez a transferência de resultado do período, para dentro do PL ficou com o saldo virado (como prejuízo), mais possui saldo de exercícios anteriores na canta Reserva Legal:
Rubrica______________________Saldo final
Reserva Legal____________________600CR
Lucro ou Prejuízo Acumulado_______500DB
Poderia fazer este lançamento?
D Reserva Legal
C Lucro ou Prejuízo Acumulado 500
Dúvida:
Com base no Art. 141. abaixo, gostaria de saber se, para reverter o estrago das Antecipações de Dividendos feitas a maior que o resultado apurado, podemos utilizar a Reserva Legal, para ajustar o saldo da conta Lucro ou Prejuízo Acumulado.
Sei que quando se fala de antecipações excedentes, pode ser feito Empréstimos aos sócios para reverter essa situação, porém, com base na citação:
"§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente..."
No caso descrito acima existe Reserva LEGAL, como no artigo ele diz "reservas de lucro", entendo que são as contas do Grupo de Reservas, seja lá qual a Empresa utilize, ou tenha saldo.
Pois se não pudesse utilizar a rubrica Reserva Legal, acho que estaria descrito como no artigo Art. 112.
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal;
(normas.receita.fazenda.gov.br)
Art. 141. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
(...)
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013.