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Contabilização ICMS s/ ativo imobilizado

Mauro Sérgio Guimaraes

Mauro Sérgio Guimaraes

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Domingo | 5 fevereiro 2017 | 09:10

Pessoal, tenho a seguinte situação: uma empresa do Lucro Real regime não cumulativo adquire um ativo imobilizado para o processo produtivo no valor de R$ 10.000,00 com ICMS destacado na nota no valor de R$ 1800,00. O credito de ICMS, PIS e COFINS será em 48 vezes. Dessa forma entendo que a contabilização será :

D- ativo(maquinas e equipamentos) - R$ 7.275,00
D - ICMS a recuperar s/ativo imobilizado - R$ 1.800,00
D - PIS a recuperar sobre ativo Imobilizado - R$ 165,00
D - COFINS a recuperar sobre ativo Imobilizado - R$ 760,00
C - Fornecedor - R$ 10.000,00

Porem a empresa tem um regime especial de ICMS, que substitui todos os créditos de ICMS das operações de entrada pelo percentual determinado no regime especial. No entanto esse regime pode não ser renovado todo ano e ai a empresa voltaria a creditar o ICMS pelas entradas.
Minha pergunta é: passado os 48 meses da aquisição do bem cujo o ICMS foi contabilizado na conta ICMS a recuperar sobre ativo imobilizado e esse valor de ICMS não foi utilizado devido ao regime especial, o que fazer com esse valor ???? devo tirar da conta de ICMS a recuperar ??? como seria a contabilização???

Sayonara Belarmino de Lima

Sayonara Belarmino de Lima

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 00:29

Boa Noite, Tudo bem?
Gostaria de saber qual o regime especial especifico que sua empresa está enquadrada e também se a mesma vai utilizar esse regime especial novamente? ( Por isso sua dúvida na contabilização)

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 09:18

Mauro Sérgio,

Não entendi, vocês estão recuperando o ICMS duas vezes? Pois seguindo a Lei Complementar 102/2000 para ativo imobilizado apropria-se apenas pelo CIAP 1/48, salvo como mencionado por você se sua legislação estatal tenha algum regime especial.


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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Mauro Sérgio Guimaraes

Mauro Sérgio Guimaraes

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 13:33

Sayonara Belarmino de Lima, o regime especial é de credito presumido, ou seja, abrimos mão de todo o credito nas entradas e creditamos por um percentual determinado no regime especial.... Por enquanto o regime está compensando e pretendemos manter, porem pode ser que em outro período deixa de ser compensatório ou a Estado pode não renovar.

Kaik Rodrigues Vieira, não estamos aproveitando o credito duas vezes... na verdade, como temos o regime especial, não podemos aproveitar o credito CIAP, porem a legislação exige que todo o controle seja feito pelos moldes do CIAP e estornando do credito......
Minha duvida é na contabilização dos valores que foram registrados no ICMS a recuperar na aquisição. Se ao final de 48 meses não houver aproveitamento do credito devido ao regime especial, como baixar o valor nessa conta???

Cleci

Cleci

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 15:32

Boa tarde!
Gostaria de saber sobre a contabilização que deve ocorrer enquanto eu não estiver utilizando os créditos dos impostos sobre o imobilizado.
Preciso ir apropriando os valores que eu não usar no mês e lançar no resultado?
Ou posso deixar o crédito parado nas contas até iniciar a utilização?

Gilmar Mendes

Gilmar Mendes

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 00:24

ola Colega,

como no caso o ICMS não foi aproveitado a cada exercicio vc deverá incorporar o valor novamente ao valor da aquisição do imobilizado adquirido
ficando desta maneira:

D- ativo(maquinas e equipamentos) - R$ 1.800,00
C - ICMS a recuperar s/ativo imobilizado - R$ 1.800,00

lembrando como informado por voce a empresa pode não se aproveitar desta opção ao final do exercicio então faria este estorno dentro do proprio exercicio ano á ano nas proporções 1/48 a cada ano.

espero ter ajudado

Gilmar Jesus Mendes
Cleci

Cleci

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 07:24

Olá....obrigada pelo retorno Gilmar

Você tem a base legal para essa operação?
Procurei no CPC que trata do ativo e na legislação do ICMS e não localizei.
Se puder me auxiliar mais uma vez agradeço

Cleci

Gilmar Mendes

Gilmar Mendes

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 23:18

Ola Cleci,

eu comecei a fazer estes lançamento a partir desta consulta que fiz:

A partir da Lei Complementar 102/2000 de 01.01.2001 os créditos decorrentes de entrada de ativo imobilizado poderão ser apropriados à razão de 1/48 por mês.

A contabilização do referido crédito a apropriar deve ser feito em conta do ativo (impostos a recuperar) e a crédito de imobilizado, já que o ICMS recuperável é considerado como redutor do custo de aquisição.

Recuperacao Credito de ICMS

No caso da alienação do ativo que gerou o crédito do ICMS, o valor do crédito do ICMS anulado volta a compor o custo do ativo imobilizado, ou alternativamente, a empresa poderá lançar o valor do crédito não aproveitado como uma despesa no resultado.

Também pode ocorrer que, por força o inciso II § 5 do art. 20 da Lei Complementar 87/96 (incluído pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000), em cada período de apuração do imposto, não se admite o creditamento de parcela, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.


Fonte: Grupo Unis

http://www.grupounis.com.br/recuperacao-credito-icms-ativo-imobilizado

Gilmar Jesus Mendes

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