
Everton Rinaldi
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Olá amigos.
Qual a base legal pra baixar um cliente que não pagou?
No meu caso é ref. uma nota de março/2013. Como contabilizar a baixa?
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Everton Rinaldi
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Olá amigos.
Qual a base legal pra baixar um cliente que não pagou?
No meu caso é ref. uma nota de março/2013. Como contabilizar a baixa?
Jonatha Ribeiro de Carvalho
Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeOlá Everton
A base legal para baixar é no art. 10 da lei federal n° 9.430/96;
Para contabilizar vc deverá utilizar uma conta redutora desse direito.
A contabilização deve ser feita da seguinte forma:
D- Despesas com PCLD (despesas administrativas (DRE) / -PL)
C- PCLD (conta retificadora, saldo credor (Ativo) / -A)
Everton Rinaldi
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Jonatha, ok. Mas e pra baixar a conta reduzida do cliente? (pra não ficar mais o saldo a receber do cliente)
Gilmar Mendes
Prata DIVISÃO 3 , Gerente ContabilidadeOla Everton
ainda continua o mesmo procedimento
artigos 9º a 12 da Lei 9.430/96 (artigos. 340 a 434 RIR/99).
Abaixo estão descritos nos artigos 9º a 12:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
1) Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
2) Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa.
3) Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:
1) A dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
2) A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá também ser deduzida como perda, nas condições tratadas neste item.
Os limites de R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 estão fixados por operação e não por devedor, observando-se que, para esse efeito:
1) Considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.
2) No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal.
Os créditos com garantia, qualquer que seja o seu valor, somente poderão ser deduzidos como perdas depois de decorridos dois anos do seu vencimento e desde que tenham sido iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou a execução das garantias.
Para esse efeito, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais, tais como (artigo 1.419 do Novo Código Civil): o penhor de bens móveis, a hipoteca de bens imóveis ou a anticrese (garantia representada pelo direito aos frutos ou rendimentos de um imóvel).
Fonte: www.maph.com.br
Everton Rinaldi
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Gilmar, conf. IN RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017 no artigo 71º:
Esses limites não são somente para casos até 7 de outubro de 2014?
Para demais casos os limites não seriam:
§ 1º Poderão ser registrados como perdas os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Gilmar Mendes
Prata DIVISÃO 3 , Gerente ContabilidadeBoa Noite
Everton Rinaldi, obrigado pela sua corretissima observação a tempo de não confundir nosso colega...
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial , Contador(a)Bom dia Everton.
Qual o regime de tributação do seu cliente?
Outra questão a ser verificada é se o cliente dele não o pagou. Porque não pagou? Foi devidamente acionado? Seu cliente pretende cobrar judicialmente?
É bom verificar estes pontos antes da baixa.
att
Everton Rinaldi
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Paulo,
O regime é LUCRO REAL.
E sim, o cliente não pagou e está vigente a cobrança judicial.
Gostaria de saber quais são os limites corretos mesmo, por favor!!!
E outra coisa:
A contabilização pode ser feita em qualquer data?
Exemplo: uma nota de 02/01/2016 no valor de 140.000,00 em que a empresa está com processo judicial rolando contra o cliente pois ainda não recebeu.
Aí o lançamento da perda desse exemplo pode ser feito em qualquer data?
Ou seja, posso fazer em 31/10/2017 ou 31/12/2017 ou 31/01/2018? Enfim, “na data que eu quiser” após a data limite da lei?
Cíntia Cristina Hisatugo
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeOlá bom dia!
Estou com a mesma dúvida. Registrei a perda no resultado contra partida na conta redutora de clientes, porém ja venceu o prazo para baixar pois realmente não houve negociação, retorno, enfim, cliente não vai pagar. Como faço pra baixar o valor da conta redutora? Ou o valor permanecerá lá?
Obrigada.
Cíntia.
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial , Contador(a)Bom dia Everton.
O lançamento não pode ser feito em qualquer data.
Se a empresa entrou na Justiça tem que esperar até o processo ser concluído para ai dar baixa, pois seu cliente pode ganhar a causa.
Se não fosse feita nenhuma cobrança judicial, neste caso você poderia utilizar a legislação que você mencionou como base.
att
Everton Rinaldi
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Paulo Henrique,
Boa tarde.
O lançamento a que eu me refiro, é o lançamento de provisão de perda (PCLD)
D- Despesas com PCLD (despesas (DRE) / -PL)
C- PCLD (conta retificadora, saldo credor (Ativo) / -A)
E não o lançamento da baixa do cliente.... (esse sim, preciso aguardar o processo judicial)
Então, o lançamento de provisão de perda pode ser feito em qualquer data após a data limite da lei?
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial , Contador(a)Boa tarde Everton.
Neste caso a provisão não foi feita?
att
Everton Rinaldi
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Paulo Henrique,
É um caso hipotético, p/ eu saber como lançar...
O que quero saber é quando pode ser feito o lançamento da provisão...
(Pois estamos falando de uma empresa de Lucro Real Trimestral. E o lançamento da provisão é perda, é uma despesa... O que afeta o lucro da empresa. Então faz diferença se é lançado em um trimestre ou outro)
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