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RESOLUÇÃO 94/2011 "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

MAICON ROSBERGUE GOMES MATOSO

Maicon Rosbergue Gomes Matoso

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 15:07

quando a empresa lucro real ou presumido adquire uma mercadoria comprando para revender de uma empresa do simples, em dados adicionais informações complementares vem o seguinte dizer "permite o aproveitamento de credito de icms no valor..928,85 correspondente a aliquota do icms de 3,88%" esse é um exemplo que veio na nota fiscal com o valor do icms e aliquota onde o total da nota é 23.939,40. a duvida agora é.... esse valor do icms e aliquota eu faço o lançamento na hora de lançar a nota ou em apuração quando for fechar o imposto? porque a maioria das pessoas fazem assim o lançamento na nf-e mesmo não estando demostrado no corpo da nota fiscal o lançamento do icms é colocado conforme os dados adicionais. mas conforme esta escrito nessa resolução principalmente o paragrafo 3º as empresas não estão informando na nf a base de calculo e o icms, assim lança o aproveitamento do crédito na apuração, mas, aquele paragrafo determina informar na propria nf a base de calculo e o icms, algo que não aparece nas notas fiscais emitidas pelas empresas do simples nacional.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;
II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
§ 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

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