Mauricio José boa tarde,
Vejamos o exemplo de um caminhão adquirido novo (zero quilômetro), o qual necessita periodicamente de trocas de óleo, de pastilhas e lonas de freio, de discos de embreagem, de rolamentos diversos, de amortecedores e de molas, de pneus etc.
Essas são manutenções que devem ser feitas para o bom funcionamento do veículo, mas que não aumentam sua vida útil.
O próprio Código Nacional de Trânsito prevê a necessidade de o veículo estar em bom estado para poder circular.
Admitamos agora que esse caminhão necessite de reparo por ter apresentado defeito em uma peça já fora da garantia – por exemplo, uma bomba de combustível -, ou por ter sofrido uma pequena avaria, não coberta por seguro, como, por exemplo, troca de um pára-choque ou de um pára-lama.
A peça substituída coloca o bem nas condições de uso que ele possuía antes da quebra ou da avaria, mas não traz nenhum acréscimo de vida útil.
Agora, se após dois ou três anos de uso, em função de o caminhão apresentar um certo desgaste, forem procedidas reformas completas de motor e funilaria, ou mesmo a substituição do motor por outro novo, ele certamente terá uma sobrevida que ultrapassará o prazo de vida útil restante, contado da data de sua aquisição.
Ou seja, com a reforma, houve aumento da previsão do prazo de utilização desse bem., e, nesse caso aplica-se o Parecer Normativo CST- 22/87.
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Sds,