Eugenia Francisca de Moraes
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IRPJ – PERDÃO DE DÍVIDA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA
7 de março de 2016SetecoComunicados0 comentários
O perdão de dívida entre pessoas jurídicas, ou seja, a renúncia do credor quanto à obrigação que poderia exigir do devedor é considerado:
a) receita tributável para a empresa que teve o valor de sua dívida perdoado: e
b) despesa não dedutível para a empresa credora, haja vista que o perdão da dívida foi concedido por mera liberalidade desta.
Em consulta protocolizada em 4.06.2013, sobre a interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), informando que:
i) tomou dinheiro emprestado de outra pessoa física;
ii) “posteriormente, o credor perdoou a dívida, pura e simplesmente, sem exigir qualquer contra prestação de serviços ou retribuição de qualquer espécie”;
Como o credor perdoou a dívida, pura e simplesmente, sem exigir qualquer contra prestação de serviços ou retribuição de qualquer espécie, poderá essa dívida ser baixada de sua Declaração de Ajuste Anual (“Dívidas e Ônus Reais”), sem que tenha que oferecer à tributação o valor respectivo;
Fonte: Art. 225 e 299 do RIR/1999 e Solução de consulta nº 70 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal.
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