Boa tarde, sra. Cilene Aparecida de G. de Castro.
O resultado da equivalência patrimonial não tem efeitos na apuração do IR/CSLL, independente do regime de tributação (Lucro Real ou Lucro Presumido).
Abaixo transcrevo parte de um texto do "Portal Tributário", que assim considera:
CONTRAPARTIDA DO AJUSTE NA CONTA DE INVESTIMENTOS
De acordo com o artigo 389 do RIR/99, a contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido, por aumento ou redução no valor do patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real.
Contabilmente, a contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial transitará pelo balanço de resultados aumentando, em consequência, o lucro líquido do período.
LUCRO REAL. Quando o resultado da equivalência patrimonial for credor, será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de exclusão do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.
LUCRO REAL. Quando o resultado da equivalência patrimonial for devedor, será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de adição do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.
LUCRO PRESUMIDO. Observe-se também que se a empresa for tributada pelo lucro presumido, eventual ajuste credor da equivalência patrimonial não integrará a receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e CSLL devidos pela forma presumida.
CONCLUINDO.
O ajuste patrimonial pela aquisição de um investimento relevante, bem como a apuração de equivalência patrimonial em períodos subsequentes não geram efeito tributário de incidência de IR/CSLL.
Como subsídio, peço a leitura da IN-RFB nº 1.700 de 14.02.2017 - CAPÍTULO XXXVII - Das Participações em Coligadas e Controladas - Seção I - Do Desdobramento do Custo de Aquisição com Base em Laudo, arts. 178 a 181. Aqui vc vai encontrar todos os critérios de reconhecimento e apuração da EQUITY (Equivalência Patrimonial).
Abraço.