Olá Flor! Na instrução normativa RFB 1774/2017 Artigo 3º, Inciso V, § 5º estabelece que as empresas mesmo desobrigadas podem apresentar a ECD (Sped Contábil). Veja o que diz lá:
"§ 5º O empresário e a sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002."
Quanto à preocupação sua e dos colegas sobre "expor a empresa à fiscalização", é algo que realmente devemos atentar. Muitos clientes PJ não enviam a documentação a contento para o serviço de contabilidade, especialmente quando ocorrem movimentações bancárias.
FICO GRATO EM SABER A OPNIÃO DOS COLEGAS SOBRE ESTA PREOCUPAÇÃO.
Entendemos então, que as empresa optantes pelo SIMPLES NACIONAL podem sim, facultativamente apresentar a Escrituração Contábil Digital, dispensando-as de todo aquele trabalho de impressão, encadernação, requerimentos, taxas e serviços para autenticar o livro na Junta Comercial. Isto com base na Instrução Normativa RFB 1774/2017.
Convém ainda ressaltar que a ECD só pode ser transmitida com assinatura digital do contador e do responsável perante à RFB(CNPJ) da empresa. Ou seja, tanto o contador quanto o sócio devem possuir certificado digital. Pode-se ainda, tentar a assinatura do sócio responsável por procuração eletrônica junto à RFB.
Deus nos abençoe!