Milena Martinez
Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal Bom dia !!!
Tenho muitas empresas de lucro presumido e estou com dúvida de quais preciso entregar ECD. Podem me ajudar. Cada hora leio uma coisa, uma orientação.
Desde já, muito obrigada.
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Milena Martinez
Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal Bom dia !!!
Tenho muitas empresas de lucro presumido e estou com dúvida de quais preciso entregar ECD. Podem me ajudar. Cada hora leio uma coisa, uma orientação.
Desde já, muito obrigada.
Cláudio Antônio da Silva
Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade Olá, Milena Martinez
Obrigatoriedade de entrega da ECD pelas PJ tributadas pelo lucro presumido
O art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 é complementar ao seu art. 3º, ou seja, há duas regras vigentes para obrigatoriedade de entrega da ECD pelas pessoas jurídicas tributadas com base lucro presumido a partir do ano-calendário 2016, reproduzidas abaixo:
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (Art. 3º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013); ou
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (Art. 3º-A, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013)
Portanto, se a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido se enquadrar em, pelo menos, uma das regras supramencionadas, está obrigada a entregar a ECD a partir do ano-calendário 2016.
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