Bom dia,
para as imunes/isentas que não estejam obrigadas a entregar a
ECDJosé Carlos, muito boa sua observação pois eu estava falando das empresas obrigadas ao ECD. Inclusive já existe uma condição de obrigatoriedade conforme novo manual
SPED ECD 2017 que divulgo abaixo:
""""
Segundo o art. 3o-A da Instrução Normativa RFB no 1.420/2015, também estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o
PIS/Pasep,
Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). """"
Érica,
Caso essa
contabilidade não esteja obrigada, segue o que o nosso colega José Carlos orientou.
"Sozinho, você vai mais rápido... juntos, vamos mais longe!"
“Tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração como para o Senhor e não para homens” (Colossenses 3:23)