Bom dia, Goretti
Concordo, em parte, com sua idéia de classificar a contribuição previdenciária a recuperar como perdas na liquidação da empresa, e acrescento que é importante observar que não foi citado se a empresa é individual ou uma sociedade, ou se o valor é razoável ou não.
No caso de ser qualquer tipo de empresa simultaneamente a um valor pífio, e no intuito de economizar tempo, teoricamente seria mais cômodo simplesmente renunciar a este direito, pois a previdênica pede toda a documentação para fazer uma espécie de auditoria para restituir o valor em discussão e isto demora bastante.
Porém, e se o valor for substancial ou se os sócios estiverem em atrito?
Visto que nas empresas em liquidação nem sempre o numerário disponível basta para restituir totalmente aos empresários o capital aplicado e geralmente o ativo imobilizado é entregue aos contratantes, nesta ocasião este direito poderia ser transferido a um deles nos atos finais da dissolução.
Em suma, sim, é válida a contabilização deste valor como perda, entretanto, esta classificação é uma das opções (e não a única) a ser tomada após a análise que propus logo acima.
Bom trabalho