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Taxa de Serviço - 10% - Lei 13.419 de 13/03/17

NEI VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR

Nei Vieira de Souza Júnior

Bronze DIVISÃO 4 , Micro-Empresário
há 8 anos Segunda-Feira | 15 maio 2017 | 13:39

Prezados boa tarde.

A Lei que consta no Título deste post, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina sobre o rateio da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes e etc... os conhecidos 10%.

Ocorre que esta Lei determina a inclusão deste ganho, por parte dos funcionários, seja incorporada em folha e consequentemente sejam recolhidos dos os tributos e passam a compor o salario mensal para todos os efeitos.

Ainda que sejam retidos 20% e 80% sejam destinados aos funcionários a inclusão em folha onera o empregador.

Alguém já se deparou com esta questão? Alguma solução diferente?

Obrigado antecipadamente.

Nei Vieira de Souza

[email protected]
Bruno de Souza Berto Martins

Bruno de Souza Berto Martins

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 28 agosto 2017 | 09:44

Prezado Nei, bom dia!

Sim!

A retenção dos 20% (simples nacional) e 33% para demais entidades serve exatamente para custear os encargos que serão acrescidos a folha de pagamento;


§ 6o As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

Espero ter ajudado.

Abs.

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