Elisangela Silva
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidaderespostas 5
acessos 3.860
Elisangela Silva
Prata DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeJose Carlos Barbosa Pereira
Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade500,00 reais Presumido
1500,00 Real
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Daniel Garcia
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Elisangela,
Segue texto legal:
1.19. Multa por Atraso na Entrega da Escrituração Digital
De acordo com o art. 57, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada
pela Lei no 12.766, de 27 de dezembro de 2012, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados,
declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de
1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar
esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que
estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada,
tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas
jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação
acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos
reais) por mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das
operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável
tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta);
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das
transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos
quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos
incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham
utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização
societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida
antes de qualquer procedimento de ofício.
§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso
I, no inciso II e na alínea b do inciso III.
Elisangela Silva
Prata DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeObrigada pela resposta José Carlos e Daniel Garcia.
Daniela
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBom dia.
Uma pergunta.... pelo lucro presumido a multa seria 500,00 por mês calendário? ou seja até não entregar a declaração, vai ficar gerando 500,00 por mês?
Daniel Garcia
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Daniela,
Sim, a multa é por mês-calendário.
At.,
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