Camila Cabral
Consumidor não significa, necessariamente, que seja pessoa física. Veja o que diz CDC:
O art.2º da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece:
"Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
DIPJ 2008 - Perguntas e Respostas Capítulo VIII Questão 21
A pessoa jurídica poderá deduzir, na determinação do lucro real em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$ 16,57 (dezesseis reais e cinqüenta e sete centavos) por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.
O disposto não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa jurídica, nem com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores.
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 estabelece em seu art 13 o critério de não dedutibilidade das Despesas para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL
DIPJ 2008 Perguntas e Respostas
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
Editado por M Messias Santos em 1 de agosto de 2009 às 09:46:45