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Contabilidade de associação sem fins lucrativos

Luan Batista

Luan Batista

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2020 | 18:21

Rogério, boa noite!

A minha situação é parecida com a sua. Recentemente, comecei a fazer a contabilidade de uma associação de moradores. Sobre as obrigações acessórias, fiz uma pesquisa e identifiquei o seguinte:

DCTF - entregar no mês de abertura e no primeiro mês de cada ano (no meu caso, a associação não possui funcionários)
RAIS NEGATIVA - caso não haja funcionário
SPED ECF - É obrigatório entregar anualmente, mesmo sem movimento. Se for o caso de estar inativa, não entrega.
Esse link explica bem a diferença entre inativa e sem movimento >> https://www.jornalcontabil.com.br/quais-as-diferencas-entre-empresas-inativas-e-sem-movimento/

ECD
INSTRUÇÃONORMATIVA RFB Nº 1774, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
 
Art. 3º Deverão apresentar a ECD aspessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos
termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:

IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas queauferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções,
contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja
inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor
proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e
   (Redaçãodada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1894, de 16 de maio de 2019)



EFD CONTRIBUIÇÕES

INSTRUÇÃONORMATIVA RFB Nº 1252, DE 01 DE MARÇO DE 2012
Art. 5º Estão dispensados de apresentação daEFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas dePequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas doImposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais
das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução
Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o
disposto no § 5º;

Se não for problema, posso adicioná-lo aqui pelo fórum. Certamente poderemos trocar informações importantes,


Cleidiane

Cleidiane

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2021 | 13:48

Prezados, Boa tarde.

Neste ano recebi uma oportunidade para trabalhar fazendo a contabilidade de um sindicato rural. Entretanto, esta é a primeira vez que trabalho com este tipo de entidade. Se alguém puder me ajudar com algumas dúvidas, a primeira delas é saber quais são as obrigações acessórias e principais de um sindicato no que diz respeito à parte fiscal. 

Entrei em alguns tópicos para ver se os conteúdos já postados poderiam me ajudar, mas os mesmos não conseguiram responder a minha pergunta.

Desde já agradeço pela colaboração.

Ana Souza

Ana Souza

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 9 março 2021 | 00:07

Boa noite,

Pessoal estou também com muitas dúvidas, minha situação é a seguinte:
Peguei a contabilidade de uma associação cultural e artística criada desde 2010 que não tinha movimentos, só enviou DCTF e RAIS negativa, começou movimentação em 2018, porém em 2020 ficou inativa por omissão de declarações, conseguiu enviar as DCTFs em atraso e voltou a situação de Ativa. Na situação fiscal está em aberto GFIP 20Oculto e INSS 03/2018, cuja será fácil para regularizá-la.
Minhas dúvidas, devo enviar ECD e ECF de 2018 para cá? ou de 2015? ou não preciso enviar?
Se alguém já passou por esta situação ou atua com associações, poderia me auxiliar?
Desde já agradeço!

Luan Batista

Luan Batista

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 9 março 2021 | 20:00

Ana, boa noite.

Entendo que você deve entregar as ECFs de 2018 em diante, a menos que a associação não se enquadre, conforme IN 2004/2021. Sobre as ECDs, o raciocínio é o mesmo. Deverá entregá-las caso se enquadrem, conforme IN 2003/2021.

Eu e o Rogério, que respondeu este tópico, estamos nos comunicando via whatsapp para esclarecer possíveis dúvidas e ajudar um ao outro. Caso queira, passarei meu número por mensagem privada.

Romulo Martins Maglhaes

Romulo Martins Maglhaes

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 12 abril 2021 | 14:14

Oi pessoal, 

Constituí em 03/2021 uma Associação Privada (399-9), CNAE 94.30-8-00 que terá como atividade a instrução e o treinamento profissional de jovens e adolescentes carentes para o mercado de trabalho.

1: Acontece que a entidade também prestará Serviços.  Os jovens treinados e que ainda não estiverem contratados por empresas externas, serão contratos pela Associação como menor aprendiz. A Associação então prestará serviços às empresas do mercado com serviços de officeboy, digitalização e arquivamento. Minha dúvida é: para esse serviço preciso emitir Nota Fiscal de Serviço?


Obrigado!

 

RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2021 | 13:18

Boa tarde colegas,

Faço contabilidade de uma comunidade religiosa, sendo que ninguém nem seus diretores tem remuneração por seus trabalhos, contudo eles gostariam de começar a contribuir para o INSS, mesmo sem salário, como proceder? Faria contribuições como Segurado Facultativo? Poderia a comunidade assumir tais despesas em sua contabilidade?

Desde já agradeço. 

Joao Batista da Silva

Joao Batista da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2022 | 16:49

boa tarde Ricardo,  encontrei a publicação que talvez possa ajudar, devendo ser atualizados para o E-social, atualmente. 
creio que a comunidade não poderá assumir, pois os 20% ao INSS não está sujeito recolher.
RECOLHIMENTO AO  INSS  DE 
PASTORESExistem muitas dúvidasrelacionada como deve recolher o Inss do pastor, padre, ou qualquer líder religioso quededica sua vida a religião, se é 31%? se é 20%? se é 11% + 20% patronal enfim é
complicado realmente, mas a legislação diz o seguinte:As igrejas não tem aobrigatoriedade de recolher a parte que cabe ao empregador sobre os sustentos
pastorais. Nossa afirmativa ampara-se Lei 10.170, de 29 de dezembro de
2000, que acrescenta parágrafos ao artigo 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão
religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, conforme estabelecido no parágrafo 13º.“Não se considera comoremuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores
despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com
ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua
subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da
quantidade do trabalho executado". Portanto, não há queo se falar sobre a obrigatoriedade do recolhimentode 20% sobre os valores despendidos aos ministros de confissão religiosa, uma
vez que uma Instrução Normativa não pode alterar um artigo de Lei.
podemos simular da seguinte forma:   Por não serconsiderado o seu recebimento como remuneração, ele tem o direito de contribuir
para o INSS, o valor de 20 %, entre R$622,00 a  R$ 3916,20 , que são os limites mínimos e máximos.Notas:  1) O pastor não poderá teruma contribuição inferior ao mínimo (R$ 622,00 x 20 %= R$ 124,40).2) O pastor não deverá tero seu recolhimento acima do limite máximo (R$ 3.916,20 x 20% =783,24) 3) Estes limites supracitadossão a partir de 01-02-2012.  Exemplo: O Pastor João Carlos,recebeu R$ 2.000,00, da denominação que preside.     Ele poderá optar pelo valordo recolhimento entre R$ 622,00 a  R$ 3916,20.Caso ele decida recolhersobre o valor de R$ 1.000,00, o valor do recolhimento será de:R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20%)Este valor deverá serrecolhido aos cofres do INSS até o dia 15 do mês seguinte ao do recebimento.O recolhimento será na GPS( Guia de Previdência Social ) no código de pagamento 1007. 

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