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Distribuição de Lucros excedente Simples Nacional

RENATA

Renata

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 17:20

Boa tarde a todos

Mais uma vez preciso da ajuda de vocês, faz pouco tempo que estou na área contábil e estou com dificuldades

Uma empresa Simples Nacional está com a seguintes situação

2013 - Prejuízo Acumulado - (25.932,67)
2014 - Lucro do Exercício - 77.078,18
2014 - Lucro Distribuído - (95.000,00) ou seja essa distribuição foi altíssima

O que devo fazer neste caso, porque não poderia ter sido feito este excesso de Distribuição no Exercício e o valor ainda saiu do Banco mesmo
Sinceramente não sei como proceder neste caso, é possível deixar algum valor em aberto de antecipação de um sócio? Se sim como seria lançado contabilmente?

Agradeço a ajuda

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 17:26

Renata,

Em um outro tópico (www.contabeis.com.br), nosso colega Ronaldo Trapp respondeu de maneira perfeita este qustionamento com a base legal.

SIMPLES NACIONAL - RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIO OU TITULAR

Consideram-se isentos do IR, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

Limite de Isenção. A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Fonte: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007). Atualmente tal disposição está consolidada no artigo 131 da Resolução CGSN 94/2011.

Exemplo: Uma empresa comercial, com receita bruta mensal em novembro/2011 de R$ 30.000,00 e Receita Bruta acumulada em 12 meses de R$ 360.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.

1. Aplica-se o percentual de presunção de lucro (Tabela da Lei 9.249/1995) correspondente à atividade comercial, que é de 8%, sobre o valor da receita do mês (R$ 30.000,00 x 8% = R$ 2.400,00).

2. Do valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ (este percentual está na primeira coluna de cada tabela, após a coluna “alíquota”):

R$ 30.000,00 x 0,27% (alíquota correspondente ao IRPJ na Tabela do Simples - Receita Bruta até R$ 360.000,00 - Tabela do Anexo I – Comércio, vigente a partir de 01.01.2009) = R$ 81,00.

3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor que ser distribuído lucros com isenção neste mês: R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.

Empresa Com Escrituração Contábil. O limite de isenção não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra geral, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.

Assim, se o comerciante, no exemplo anterior, tiver um lucro contábil de R$ 5.000,00 no mês, poderá distribuir este valor, sem tributação pelo imposto de renda.

Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial (balanço de abertura) e início da escrituração comercial..

Distribuição Excedente. Convém ressaltar que eventual retirada de lucro excedente aos limites estabelecidos deverá ser submetida à tributação do imposto de renda na fonte, aplicando-se a tabela progressiva sobre o respectivo excedente.

Exemplo: Lucros disponíveis segundo balanço/balancete: R$ 15.000,00
Lucros efetivamente distribuídos: R$ 20.000,00
Excedente a ser tributado pelo IRF: R$ 20.000,00 - R$ 15.000,00 = R$ 5.000,00.


Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 07:48

Bom dia Renata.


Siga as instruções que nosso amigo Daniel postou.

Mas a grosso modo o que você precisa fazer:


1º Compensa-se o prejuizo do exercicio anterior:

D - Lucro do Exercicio (PL)
C - Prejuizos Acumulados (PL)
Vr - 25.932,67

2º Compensa-se o Lucro

D - Lucro do Exercicio (PL)
C - (-) Lucro Distribuido (PL)
Vr - 50145,51

D - Lucro do Exercicio (PL)
C - IR Retido (PC)
Vr. 1000,00 (valor ilustrativo)

3º Do valor restante (R$ 44.859,49) você transfere para a conta de prejuízos acumulados.

D - Prejuizos Acumulados
C - (-) Lucro Distribuido (PL)
Vr. 44859,49



Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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