
Geany
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente FiscalBoa tarde ,
De acordo com o Comunicado CAT Nº 21 DE 08/12/2015 Publicado no DOE em 9 dez 2015
Esclarece sobre a extinção da obrigação de envio de arquivo com registro fiscal das operações e prestações com combustíveis, prevista nos artigos 424-B e 424-C do Regulamento do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária esclarece que o Decreto 61.537 , de 07.10.2015, revogou os artigos 424-B e 424-C do Regulamento do ICMS, eliminando a obrigação de envio, à Secretaria da Fazenda, pelos contribuintes do setor de combustíveis, até o dia 15 de cada mês, de arquivos gerados pelo "Gerador de Registro Fiscal - Combustíveis GRF-CBT", com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas durante o mês anterior. As informações que eram prestadas pelos referidos arquivos passarão a ser obtidas por meio dos sistemas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, manifestação do destinatário da NF-e e Escrituração Fiscal Digital - EFD. Assim sendo, na Agenda Tributária de Dezembro de 2015, veiculada pelo Comunicado CAT- 20 , de 27.11.2015, deverá ser desconsiderada a menção à obrigação acima referida.
Neste caso, Não é mais necessário entregar a GRF? Isso muda alguma coisa no Sped para quem é consumidor Final? Pois sou transportadora e abasteço toda a minha frota, eu compro combustivel porém para uso, não revenda.
No aguardo
Obrigada
Geany
Analista Fiscal-