Bruno de Souza Berto Martins
Iniciante DIVISÃO 5 , Analista ContabilidadeSrs. (as),
Com relação a lei 13.419 que dispõe acerca das gorjetas.
A lei menciona em seu 4° paragrafo que a gorjeta não constitui receita da empresa, logo, seu controle deve ser feito em conta patrimonial (passivo circulante) uma vez que refere-se a repasse para funcionários.
No paragrafo 6° a lei permite a retenção de 20% das gorjetas para empresas do simples nacional e 33% para demais empresas.
Esta retenção tem intuito de custear os encargos que serão acrescidos a folha de pagamento.
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
Minha duvida;
- Esta retenção deve ficar em conta de resultado (natureza credora), a mesma será tributada (PIS/COFINS/IRPJ)?
- A gorjeta passa a fazer parte da remuneração do empregado, porém, não constitui despesa da empresa (apenas os encargos incidentes), como mencionar em uma DIRF/RAIS esta remuneração, uma vez que não transitara pelo resultado da empresa?
Desde já agradeço pela ajuda!
Bruno Martins
@Oculto