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compra de artesanato para revender

LUIZA

Luiza

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 7 anos Quarta-Feira | 6 setembro 2017 | 22:43

Boa noite , gostaria de saber como faço para revender artesanato de outras bordadeiras já que elas não tem empresa pra retirar a nota fiscal ? Como faço pra dar entrada na minha empresa e quais impostos pagaria pra comprar e vender estes produtos minha empresa sendo MEI.

ribamar

Ribamar

Iniciante DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 12:38

Olá Luiza,
Parte 1 da sua pergunta - Para abrir sua empresa:
Acredito que a esta altura você já deve ter ido até a página do http://www.portaldoempreendedor.gov.br/ e aberto o seu MEI. O processo de abertura é para ser bem simples.

Parte 2 - você vai precisar gerar notas fiscais de entrada. Eu não sei responder bem a esta parte, mas acredito que a chave será encontrar o código CFOP correto de compra de artesões. Será que alguém aqui no fórum poderia complementar a resposta, com o código CFOP correto (ou me corrigindo se estiver enganado)?


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Tentando melhorar um pouco mais minha resposta acima, encontrei este link:

http://www.seteco.com.br/operaa-aues-fiscais-com-artesanato/ => "Emissão de Nota fiscal de entrada

O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão deverá emitir documento fiscal de entrada nos termos do art. 136 do RICMS/00.

As cooperativas ou associações ficam autorizadas a emitir, mensal e englobadamente, documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão, desde que mantenham à disposição do Fisco, pelo período de cinco anos, relação contendo, no mínimo:

Identificação do artesão remetente;
Quantidade, unidade, descrição das mercadorias, valor unitário e total das respectivas operações diárias de entrada de artesanato ocorridas no mês."


No entanto, na prática ainda não entendi como funcionaria aparenemtene o RICMS/00 referido é de SP, e o artigo 136 só dispõe que a Nota Fiscal de Entrada tem que ser gerada, mas não dispõe como:


Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1o, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SIN-IEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

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