Roberto Sato,
Na verdade a obrigatoriedade abrange em um todo, ou seja, tanto na Junta quanto no Cartório. Então não há "dispensa" do livro diário.
A obrigatoriedade de registro do Livro Diário está prevista no item 10, letra b, da ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11, não havendo em nossa legislação nenhuma exceção. Está prevista também no Novo Código Civil Brasileiro, em seus arts. 1.180 e 1.181. Sugere-se também consultar a Instrução Normativa nº 107, de 23 de maio de 2008, do DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, que trata de outras formalidades de registro do Livro Diário na Junta Comercial.
As Juntas Comerciais poderão delegar competência à autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração mercantil, atendidas as conveniências do serviço. Conforme consta na INSTRUÇÃO NORMATIVA MDICE/SCS/DNRC Nº 102, DE 25 DE ABRIL DE 2006 - DOU DE 09/05/2006 que em seu artigo 20 cita:
"Art. 20. Poderão as Juntas Comerciais, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, delegar competência a outra autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias."
Então, é de entendimento que as PJ de registro civil deverão registrar em cartórios Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES