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Livros Societários

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 6 outubro 2017 | 11:15

Bom dia,
PREZADA SENHORA
Mara Rubia Gomes de Oliveira.

Em meu entender a elaboração de todos os livros inclusive os societários devem ser efetuados pelo Contador da empresa e apresentados à Administração da sociedade. Assim, cabe ao Contador sua elaboração conforme está definida na Lei nº 6.404/1975 - Lei das Sociedades Anônimas no CAPITULO IX - Livros Sociais, art. 100:

Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante,
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;
IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;
V - o livro de Presença dos Acionistas;
VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria;
VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2o Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.


Outrossim, veja também no site abaixo os livros S/A - SOCIEDADE ANÔNIMA - LIVROS SOCIAIS, ACIONISTAS, ASSEMBLEIAS
(www.normaslegais.com.br )
Creio que vai contribuir para demonstrar a Diretoria da empresa a obrigatoriedade da sua elaboração.

Abraço.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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