Vanessa Cristine da Silva de Almeida
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeBom dia!
Estou com uma dúvida a respeito da situação abaixo:
Empresa enquadrada no Lucro Presumido.
A situação é que meu cliente recebeu orientação para realizar a retificação das suas declarações alterando o regime de competência para o regime de caixa e o embasamento utilizado pelo advogado foi esse:
A seguir, reproduzimos os dispositivos legais que embasam o presente planejamento tributário:
5.1 IRPJ e CSLL
Lei nº 9.718/98 (Art.516 do RIR)
Art. 13.A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano - calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar
pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 1°A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
§ 2°Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de
competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.
Instrução Normativa RFB nº 1.700/17
Art. 215.O lucro presumido será determinado mediante aplicação dos percentuais de que tratam o caput e os §§ 1ºe 2ºdo art. 33 sobre a receita bruta definida pelo art. 26, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 9º O lucro presumido e o resultado presumido serão determinados pelo regime de competência ou de caixa.
Art. 223. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa deverá indicar, nesse livro, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
§ 1ºNa hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que
mantiver escrituração contábil, na forma prevista na legislação comercial deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
§ 2º Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
§ 3ºNa hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
§ 4ºO cômputo da receita em período de apuração posterior ao previsto neste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do IRPJ e da CSLL com o acréscimo de juros de mora e de multa de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação específica.
Art. 224.A pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado presumido somente poderá adotar o regime de caixa na hipótese de adotar esse mesmo regime para apurar o IRPJ com base no lucro presumido.
Art. 225.A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II - livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano - calendário; e
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica à pessoa jurídica que no decorrer do ano - calendário mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
5.2 PIS de COFINS
Medida Provisória 2.158 - 35/2001
Art.20.As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.
Na verdade a legislação acima em momento algum fala sobre a possibilidade de alteração durante o ano calendário, somente afirma que as empresas optantes pelo lucro presumido podem optar pelo regime de competência ou caixa.
Obrigada!