Mensagem editada com alguns complementos:
Bom dia Paulo Henrique de Castro Ferreira,
O ocorre o seguinte Holding ABC detêm 100% do capital da Controlada ZXY (Empresa limitada constituída para alugueis de imóveis próprios). O capital investido na controlada foi destinado 100% para a aquisição dos imóveis, ou seja:
Holding ABC
Ativo não circulante
_Investimentos
___Investimentos em controladas (100% do capital).........8.000.000
Controlada ZXY
Ativo circulante
_Imóveis destinados a venda
___Imóvel 1........................................................................2.000.000 (Imóvel dado em dação)
___Imóvel 2........................................................................2.000.000 (Imóvel dado em dação)
___Imóvel 3........................................................................2.000.000 (Imóvel dado em dação)
___Imóvel 4........................................................................2.000.000 (Imóvel continuará no estoque)
Patrimônio líquido
_Capital social...................................................................8.000.000
Os imóveis dados em garantia tiveram sim a anuência da controlada.
At.
Bom dia Daniel Alves da Silva,
Não estou pensando em redução de capital e sim devolução de capital em bens. Como demonstrado abaixo no artigo:
4) Devolução de bens e direitos a valor contábil:
Caso a devolução do
Capital Social seja realizada pelo valor contábil dos bens ou direitos não haverá nenhum efeito tributário, nem para a pessoa jurídica que efetuar a devolução nem para o titular, sócio ou acionista que estiver recebendo os bens ou direitos em devolução.
Nesse caso, o titular, sócio ou acionista deverá registrar os bens ou direitos recebidos:
na sua escrituração, se pessoa jurídica, pelo valor contábil da participação societária extinta;
na sua declaração de bens correspondente ao ano-calendário da devolução, se pessoa física, pelo valor contábil dos bens.
Registra-se que a devolução de Capital Social pelo valor contábil dos bens ou direitos não configurará distribuição disfarçada de lucros. Nesse sentido, recomendamos a leitura da Decisão nº 32/1999:
DECISÃO Nº 32 de 03 de Marco de 1999
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJEMENTA: DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. Não se configura distribuição disfarçada de lucros a entrega, pelo valor contábil, de bens e direitos da pessoa jurídica a título de devolução de participação no capital social, na forma do art. 22 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Base Legal: Art. 22, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.249/1995 Art. 802 do RIR/1999; Art. 60, §§ 2º e 4º da IN SRF nº 11/1996 e; Decisão nº 32/1999 (Checado pela Tax
Contabilidade em 08/08/17).
FonteOutra matéria:
2. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL
A Lei n° 10.406/2002 (CC), em seu artigo 1.031 preceitua que a quota do sócio, quando integralizada, liquidar-se-á, desde que não exista cláusula contrária em
contrato social.
Desta forma a redução do capital social corresponderá a quota parte do sócio retirante, exceto nos casos em que aqueles que permanecerem na sociedade suprirem o valor da quota.
Ainda, com base no referido artigo, em seu parágrafo segundo, fica determinado que a quota que foi liquidada pela saída do sócio deverá ser paga no prazo de 90 dias a partir da data de liquidação (salvo estipulação contraria prevista em contrato).
A ocorrência da devolução de bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica poderá ser feita considerando o valor contábil ou de mercado, face ao disposto no Decreto n° 3.000/1999, artigo 238.
Fonte: ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Kelly Costa
Abraços.