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Valorizar Estoque Mat. Importação

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2007 | 19:36

Boa noite Glailton

A Emenda Constitucional nº 42/2003, que introduziu o inciso II, na Constituição Federal/1988, art. 149 , § 2º, estabeleceu como competência privativa da União, a instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros e serviços.

Uma vez alterado o texto constitucional, foi publicada, e posteriormente convertida na Lei nº 10.865/2004, a Medida Provisória nº 164/2004, que instituiu a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços no Exterior (Cofins-Importação), além da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS-Pasep-Importação), com vigência desde 1º.05.2004, promovendo, ainda, alterações na Lei nº 10.833/2003 e na Lei nº 9.718/1998.

A legislação mencionada indica como;

Fato gerador
Quando ocorrer a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:

a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;

b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pela Lei nº 9.779/1999, art. 18 ;

d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Base de Cálculo
A base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação é:

a) o valor aduaneiro, assim entendido, na forma da Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, no caso de importação de bens estrangeiros (não integram a base de cálculo do ICMS as despesas aduaneiras);

b) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, no caso de contratação de serviços de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; ou

c) o peso ou o volume do produto importado.

O ICMS incidente comporá a base de cálculo mesmo que tenha seu recolhimento diferido.
(Instrução Normativa SRF nº 594/2005 , art. 22 )
Fonte - IOB

NEYVIANE DANTAS

Neyviane Dantas

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 17 anos Terça-Feira | 6 maio 2008 | 16:59

Boa tarde,

um novato de uma empresa cliente nossa, foi emitir uma NFVC (nota fiscal de venda ao consumidor) e rasurou-a. Ao invés de cancelar a nota fiscal, o novato desinformado arrancou todas as vias do bloco e jogou-as fora. Quais os procedimentos devo tomar nesta situação de extravio. Pois fiz algumas pesquisas e fala mais sobre extravio de um bloco todo, e é bem burocrático.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 6 maio 2008 | 18:47

Boa noite Neyviane,

Repita seu questionamento no tópico Legislações Estaduais e Municipais

Certamente o pessoal que frequenta aquela sala saberá como orientá-la adequadamente.

Tenha em conta que as providências a serem tomadas diante do extravio de documentos fiscais, devem ser diferentes entre os estados da União.

...

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