NBC T 8 – DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
8.2 - PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO
8.2.1 - A consolidação é o processo de agregar saldos de contas e/ou de grupos de contas de mesma natureza, de eliminar saldos de transações e de participações entre entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil e de segregar as participações de não-controladores, quando for o caso.
8.2.2 – A controladora deve consolidar as demonstrações contábeis de entidade controlada a partir da data em que assume seu controle, individual ou em conjunto.
8.2.3 - Os ajustes e as eliminações decorrentes do processo de consolidação devem ser realizados em documentos auxiliares, não originando nenhum tipo de lançamento na escrituração das entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil.
8.2.4 - Quando o controle for exercido de forma conjunta, os saldos referidos no item 8.2.1 devem ser agregados às demonstrações contábeis consolidadas de cada controladora, na proporção da participação destas no capital social da controlada.
8.2.5 - No caso de uma das entidades controladoras passar a exercer direta ou indiretamente o controle da entidade sob controle conjunto, a controladora final deve passar a consolidar integralmente os elementos do patrimônio da controlada.
8.2.6 - As entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil devem segregar, em contas específicas, as transações realizadas entre si.
8.2.7 - As demonstrações contábeis das entidades controladas, para fins de consolidação, devem ser levantadas na mesma data ou até no máximo 60 (sessenta) dias antes da data das demonstrações contábeis da controladora.
8.2.8 - Quando demonstrações contábeis com datas diferentes são consolidadas, devem ser efetuados ajustes que reflitam os efeitos de eventos relevantes nas entidades, que ocorrerem entre aquelas datas e a data-base das demonstrações contábeis da unidade de natureza econômico-contábil.
8.2.9 - Quando o percentual de participação da controladora no capital da controlada variar durante o exercício, os resultados devem ser incluídos proporcionalmente às percentagens de participação, período por período.
8.2.10 - Das demonstrações contábeis consolidadas são eliminados:
a) os valores dos investimentos da controladora em cada controlada e o correspondente valor no patrimônio líquido da controlada;
b) os saldos de quaisquer contas decorrentes de transações entre as entidades incluídas na consolidação;
c) as parcelas dos resultados do exercício, do patrimônio líquido e do custo de ativos de qualquer natureza que corresponderem a resultados ainda não realizados de negócios entre as entidades, exceto quando representarem perdas permanentes.
8.2.11 - Os resultados ainda não realizados, provenientes de negócios entre as entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil, somente se consideram realizados quando resultarem de negócios efetivos com terceiros.
8.2.12 - No processo de consolidação das demonstrações contábeis, não se podem compensar quaisquer ativos ou passivos pela dedução de outros passivos ou ativos, a não ser que exista um direito de compensação, e este represente a expectativa quanto à realização do ativo e à liquidação do passivo.
8.2.13 - Os impostos e contribuições relacionados às transações entre as entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil devem ser reconhecidos na mesma proporção dos resultados ainda não realizados, e classificados no ativo ou passivo a curto ou a longo prazo como tributos diferidos.
8.2.14 - Os resultados de entidade controlada devem ser incluídos nas demonstrações contábeis consolidadas:
a) a partir da data da aquisição da participação;
b) até a data da sua baixa.