Luiz Carlos Dias Barbosa da Silva
Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)Amigos, Feliz 2018.
Estou com uma dúvida quanto a aplicação da desoneração da folha de pagamento no mês de dezembro/2017, visto a Extinção da MP 794 em 6/12/2017, vez que não foi votada pelo Congresso.. Somos da construção civil (postes) e devido a extinção acredito que não poderemos nos beneficiar da desoneração relativo a folha de pagamento.
Andamento MP 794. www.camara.gov.br
06/10/2017
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Ato n. 52, de 05/10/17, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, prorroga a vigência da Medida Provisória, por sessenta dias (DOU de 06/10/17 - Seção 1 - Pág. 2).
08/12/2017 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Ato n. 67, de 07/12/17, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, comunica o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória n. 794, de 2017, no dia 06 de dezembro do corrente ano (DOU de 08/12/17 - Seção 1 - pág. 7).
12/12/2017 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Recebido o Ofício n. 650-CN, de 12/12/2017, que comunica o término do prazo integral de vigência da Medida Provisória n. 794, de 2017, no dia 6 de dezembro do corrente ano.
Quanto a folha do 13º salário acredito que posso utilizar a média das desonerações correspondentes ao período de dez.2016 a nov.2017.
Gostaria de alguma orientação a respeito e ou como está sendo procedido pelas demais empresas.
Obrigado.
Luiz Carlos Dias.