Martins
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) FiscalBom dia
Com a publicação da IN RFB 1774/17 nos artigos:
Art. 3º
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§ 5º O empresário e a sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 11. Aplicam-se as multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
Parágrafo único. As multas a que se refere o caput não se aplicam à pessoa jurídica não obrigada a apresentar ECD nos termos do art. 3º, inclusive à que a apresenta de forma facultativa ou esteja obrigada por força de norma expedida por outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.
Minha duvida é em relação a entrega da ECD de empresas não obrigadas em relação aos exercícios anteriores.
Meu entendimento é que não haverá multa referente por exemplo na ECD de 2016 e posteriores
Agradeço opiniões dos colegas
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard