André Madeira,
Bom dia.
Antes de mais nada, quero deixar claro que desconheço a Legislação Estadual do Espírito Santo. Assim, recomendo verificar se as disposições contidas na Legislação Estadual de Goiás estão coerentes com a do seu Estado.
Pois bem, como afirmado por você, existe um crédito decorrente da aquisição de Ativo Imobilizado, porém, não foi utilizado no respectivo período. Assim sendo, existe a possibilidade de aproveitar esses créditos, porém, ele fica condicionado à autorização do titular da Delegacia Regional de Fiscalização.
Por fim, é sabido que o direito de utilizar os créditos se extingue depois de decorrido o prazo de cinco anos (prazo prescricional), a contar da data de emissão do documento fiscal. Todavia, em se tratando de ICMS do Ativo Imobilizado, há vedação que determina o cancelamento do saldo remanescente do crédito passível da apropriação quando ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês após a entrada do bem no estabelecimento:
Fundamentos: alínea “a”, Inciso III, § 4º, Artigo 46, § 1º, do Art. 52, Artigo 54 do Regulamento do ICMS de Goiás.
Obs: Como já dito, recomendo que avalie se essas bases legais estão coerentes com a legislação do seu estado.
Espero ter ajudado.
Att,