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CPC 47, IFRS 15 - Receita de Contrato de Clientes

João Henrique Franco Pimentel

João Henrique Franco Pimentel

Bronze DIVISÃO 3 , Estagiário(a)
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 16:03

Boa tarde,

Gostaria muito de entender um ponto em específico da CPC 47. Minha dúvida é relativa as promessas em contratos com clientes.

Primeiro, a norma diz, no item 24, que deverá ser considerada uma obrigação de desempenho, "promessas (que) criarem uma expectativa válida do cliente de que a entidade transferirá bem ou serviços". O que de fato faz com que essas expectativas possam ser consideradas válidas? O que são essas expectativas?
A segunda questão diz respeito a questões de cunho legal. Por exemplo, digamos que haja uma lei que obrigue uma devolução do produto em um determinado prazo de dias. Esse "custo" de devolução, deve ser considerado uma obrigação de desempenho, e alocado uma parcela do preço de transação?

Agradeço pela atenção, aguardo por respostas.

DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 12:15

Ola João

Primeiro, a norma diz, no item 24, que deverá ser considerada uma obrigação de desempenho, "promessas (que) criarem uma expectativa válida do cliente de que a entidade transferirá bem ou serviços". O que de fato faz com que essas expectativas possam ser consideradas válidas? O que são essas expectativas?

A expectativa é considerada a concretização ou em termos CPC a transferência dos riscos e beneficio do produto , bem ou serviço.

Geralmente as transações possuem 100% de certeza que serão concretizadas pelo menos é o que observo no mercado, com algumas excessões ( extravio, roubo...)

Por exemplo: Vamos supor que uma determinada empresa do ramo de Telecomunicação (TV, Radio, Telefonia), adquire um projeto de instalação de antenas e transmissores de alto nível, entretanto a empresa irá importar o equipamento ao cliente, mas já existe contrato e o cliente fez um adiantamento para garantir que todo o projeto seja concretizado em X dias. Aqui temos que o cliente tem a expectativa que seu projeto será cumprido e todos os riscos e beneficios será quando todo o equioamento for instalado.

A segunda questão diz respeito a questões de cunho legal. Por exemplo, digamos que haja uma lei que obrigue uma devolução do produto em um determinado prazo de dias. Esse "custo" de devolução, deve ser considerado uma obrigação de desempenho, e alocado uma parcela do preço de transação?

Correto! Pois o risco e beneficio não será mais do cliente e sim da empresa. O Exemplo disso mercadorias em demonstração ou para exposição em feira e eventos.

Espero ter ajudado no entendimento.

Daniel Alves
Contabilista
João Henrique Franco Pimentel

João Henrique Franco Pimentel

Bronze DIVISÃO 3 , Estagiário(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 13:25

Daniel Alves da Silva, obrigado pela sua resposta. Gostaria de conversar um pouco mais sobre o assunto.

Estava estudando novamente suas colocações, e as achei muito interessantes. De fato, quanto as expectativas, ficou mais claro a compreensão. Entretanto, gostaria de saber como eu saberei que essa expectativa gerada no momento da celebração do contrato, será válida, mas agora em termos práticos?

Por exemplo, você havia citado o caso dos serviços de telecomunicações e que o cliente havia feito um adiantamento. Como eu sei que esse adiantamento é de fato uma promessa nova, isto é, que isso gera uma obrigação de desempenho? Essa expectativa, no caso, é algo mais subjetivo? Fica sujeita a interpretações? Essas expectativas não estariam ligadas a expectativa de o cliente esperar que a entidade transfira bens e serviços diferentes do já acordados formal ou informalmente no contrato?

O segundo ponto que eu gostaria de ver com você é relação as questões de cunho legal. A norma diz, de maneira geral, que qualquer atividade que não transfira bens ou serviços para o cliente não deve ser considerada obrigação de desempenho, ainda que essas atividades sejam necessárias para transferir bens e serviços da entidade para o cliente.

Se, em situação hipotética, uma entidade precise seguir regulamentos específicos, como especificidades de exigências de órgãos como defesa do consumidor ou responsabilidades técnicas de conselhos profissionais, essas atividades, em teoria, não estariam transferindo bens e nem serviços para o cliente. Portanto, elas não poderiam ser classificadas como obrigações de desempenho, certo? Mas na prática, elas deverão ser consideradas como obrigações de desempenho, e portanto, para essas atividades serem alocadas parcelas do preço de transação acordado?

Agradeço pela sua atenção, e aguardo resposta.

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