Daniel Alves da Silva, obrigado pela sua resposta. Gostaria de conversar um pouco mais sobre o assunto.
Estava estudando novamente suas colocações, e as achei muito interessantes. De fato, quanto as expectativas, ficou mais claro a compreensão. Entretanto, gostaria de saber como eu saberei que essa expectativa gerada no momento da celebração do contrato, será válida, mas agora em termos práticos?
Por exemplo, você havia citado o caso dos serviços de telecomunicações e que o cliente havia feito um adiantamento. Como eu sei que esse adiantamento é de fato uma promessa nova, isto é, que isso gera uma obrigação de desempenho? Essa expectativa, no caso, é algo mais subjetivo? Fica sujeita a interpretações? Essas expectativas não estariam ligadas a expectativa de o cliente esperar que a entidade transfira bens e serviços diferentes do já acordados formal ou informalmente no contrato?
O segundo ponto que eu gostaria de ver com você é relação as questões de cunho legal. A norma diz, de maneira geral, que qualquer atividade que não transfira bens ou serviços para o cliente não deve ser considerada obrigação de desempenho, ainda que essas atividades sejam necessárias para transferir bens e serviços da entidade para o cliente.
Se, em situação hipotética, uma entidade precise seguir regulamentos específicos, como especificidades de exigências de órgãos como defesa do consumidor ou responsabilidades técnicas de conselhos profissionais, essas atividades, em teoria, não estariam transferindo bens e nem serviços para o cliente. Portanto, elas não poderiam ser classificadas como obrigações de desempenho, certo? Mas na prática, elas deverão ser consideradas como obrigações de desempenho, e portanto, para essas atividades serem alocadas parcelas do preço de transação acordado?
Agradeço pela sua atenção, e aguardo resposta.