
Humberto Rodrigo Oliveira
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosBom dia,
Gostaria de saber se há obrigatoriedade do Escritório contábil recolher a contribuição assistencial patronal, segue paragrafo da convenção que versa sobre:
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os empregadores representadas pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das
Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande
do Sul - SESCON/RS, ficam obrigadas a recolher a esta entidade importância equivalente a
2/30 avos do total da folha de pagamento do mês de setembro de 2017, devidamente
reajustada pelo presente instrumento. O presente recolhimento que se constitui em ônus ao
empregador e deverá ser efetuado até o dia 10 de outubro de 2017.
Parágrafo Primeiro: Nenhuma empresa ou pessoa física empregadora, possuindo ou não
empregados, poderá recolher a este título importância inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo Segundo: O pagamento efetuado fora dos prazos estabelecidos nesta cláusula implica nas cominações previstas no artigo 600 da C.L.T.
Os empregadores representadas pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das
Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande
do Sul - SESCON/RS, ficam obrigadas a recolher a esta entidade importância equivalente a
2/30 avos do total da folha de pagamento do mês de setembro de 2017, devidamente
reajustada pelo presente instrumento. O presente recolhimento que se constitui em ônus ao
empregador e deverá ser efetuado até o dia 10 de outubro de 2017.
Parágrafo Primeiro: Nenhuma empresa ou pessoa física empregadora, possuindo ou não
empregados, poderá recolher a este título importância inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo Segundo: O pagamento efetuado fora dos prazos estabelecidos nesta cláusula implica nas cominações previstas no artigo 600 da C.L.T.