Caro Geovanni,
Boa tarde.
Sou da seguinte opinião: em se tratando de sociedade empresária (seja ela do Simples, Lucro Real ou Presumido), a contabilidade deve ser feita. Me embaso no art. 1.179 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), conforme transcrito abaixo:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Até mesmo o MEI (Micro Empreendedor Individual) que é dispensado de escrituração contábil de acordo com o § 2º do citado artigo 1.179, eu sou a favor de que seja feita a sua contabilidade.
Tenho esse posicionamento, pois toda e qualquer empresa precisa de dados para tomar decisão. Como uma EPP ou ME optante pelo Simples Nacional irá verificar sua expansão? Não é através da contabilidade?
Então, diante desse ponto de vista apresentado, sugiro que efetue a escrituração contábil dos anos de 2016 e 2017.
Atenciosamente,
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O
e-mail: luizmauriciodealmeida@gmail.com