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Contabilidade Simples Nacional

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 16:28

Caro Geovanni,
Boa tarde.

Sou da seguinte opinião: em se tratando de sociedade empresária (seja ela do Simples, Lucro Real ou Presumido), a contabilidade deve ser feita. Me embaso no art. 1.179 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), conforme transcrito abaixo:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Até mesmo o MEI (Micro Empreendedor Individual) que é dispensado de escrituração contábil de acordo com o § 2º do citado artigo 1.179, eu sou a favor de que seja feita a sua contabilidade.

Tenho esse posicionamento, pois toda e qualquer empresa precisa de dados para tomar decisão. Como uma EPP ou ME optante pelo Simples Nacional irá verificar sua expansão? Não é através da contabilidade?

Então, diante desse ponto de vista apresentado, sugiro que efetue a escrituração contábil dos anos de 2016 e 2017.

Atenciosamente,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: luizmauriciodealmeida@gmail.com

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