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Novas Normas de Contabilidade (NBC) - Aprovação

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 18:08

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), através da Resolução CFC nº 1.184/2009, da Resolução CFC nº 1.185/2009, da Resolução CFC nº 1.186/2009, da Resolução CFC nº 1.187/2009, da Resolução CFC nº 1.188/2009 e da Resolução CFC nº 1.189/2009, aprovou, respectivamente, as seguintes NBCs:

NBC T 19.12 - Evento Subsequente, que deve ser aplicada na contabilização e na divulgação de eventos subsequentes ao período a que se referem as demonstrações contábeis;

NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que deve ser aplicada em todas as demonstrações contábeis elaboradas e apresentadas de acordo com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC;

NBC T 19.29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola, que deve ser aplicada para contabilizar itens relacionados com as atividades agrícolas, tais como: ativos biológicos; produto agrícola no ponto da colheita; e subvenções governamentais incondicionais relacionadas a ativos biológicos;

NBC T 19.30 - Receitas, que deve ser aplicada na contabilização da receita proveniente de venda de bens; prestação de serviços; e utilização, por parte de terceiros, de outros ativos da entidade que geram juros, royalties e dividendos;

NBC T 19.28 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que deve ser aplicada a todos os ativos não circulantes reconhecidos e a todos os grupos de ativos mantidos para a venda nas entidades;

NBC T 19.2 - Tributos sobre o Lucro, que deve ser aplicada na contabilização desse tipo de tributo.

Observa-se que as referidas Resoluções entrarão em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º.01.2010. Porém, o CFC recomenda que as mesmas sejam adotadas antecipadamente.

Fonte: Editorial IOB

Paulo Victor de Albuquerque

Paulo Victor de Albuquerque

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 15 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2009 | 17:40

Sobre o ganho de capital, as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, deverá recolher a alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, certo?
A legislação permite alguma forma de reduzir a base de cálculo, isenção do imposto na aquisição de outro bem ou alguma forma para não onerar tanto a empresa?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 26 setembro 2009 | 08:44

Bom dia Paulo,

Lê-se nas orientações editada pelo Sebrae e outras fontes orientadoras que:

Quanto à tributação do ganho de capital pelo Imposto de Renda será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.

Notas
- O imposto de renda apurado deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.

- O Artigo 1º do ADE Codac 90/2007 , instituiu o código de receita do DARF em relação ao ganho de capital para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a ser utilizado a partir de dezembro de 2007.

Confira

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Adaiane Catapan

Adaiane Catapan

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2010 | 19:26

Boa Noite Saulo,

Gostaria que me respondesse o seguinte:
Se uma empresa do Lucro Presumido desse Prejuizo em 2009, e neste periodo tivesse uma venda de uma bem do ativo imobilizado, mesmo assim tem que pagar 15% de IR e 9% CSLL sobre o ganho?
E se a empresa não faz depreciação, se ela adquiriu por 54.000,00 e depois de 06 meses vender pelos mesmos 54.000,00, mesmo assim seria considerada a depreciação e teria ganho de capital?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2010 | 19:55

Boa noite Adaiane,

Como você mesma menciona, a empresa é tributada pelo "Lucro Presumido", portanto não importa se ele apurou (ou não prejuízo).

Neste regime tributário há uma presunção de lucros, ou seja, presume-se que a empresa tenha auferido x% de lucro, é sobre esta presunção que a empresa será tributada.

Assim, mesmo que a empresa tenha comprovadamente apurado prejuízos, deverá pagar o IRPJ e a CSLL sobre a presunção de lucros estipulada em percentuais (32%, 16%, 8%, etc).

O ganho de capital deverá ser apurado independentemente da presunção de lucros.

A depreciação não é obrigatória, entretanto, quando for feito o cálculo para encontrar-se o custo do bem vendido, deverá (obrigatoriamente) ser considerada a depreciação, mesmo não efetuada.

Desta forma o ganho de capital será a diferença positiva entre o custo de aquisição já diminuido da depreciação que seria devida até a data da venda e o valor da alienação.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 17:48

Boa tarde Adaiane,

Exatamente!

Independentemente do fato de a empresa ter apurado (ou não) prejuízos no período, se houver ganho de capital pela venda de bens do Artivo Permanente, a empresa deverá pagar os 15% do IRPJ e os 9% da CSLL (otal 24%)

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paulo de melo teixeira

Paulo de Melo Teixeira

Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 3 março 2010 | 11:43

Caro,Saulo Heusi,
Queira por gentileza se existe a menor possibilidade por esta afirmação que me foi feita por um escritório de S.Paulo:
Empresa está no Lucro Real.
Pis/Cofins sobre a Receita (Faturamento) Cumulativa e
Outras Receitas como não cumulativas.
Foi a informação que eu recebi de um escritorio de S.Paulo, veja a seguir:

Prezado: Paulo

Conf. informação do meu departamento tributário o regime do exercício de 2009 é "Lucro Real"

Sendo que como escola a receita especifica é "cumulativa"

E outras receitas apuração "não-cumulativa"

Isto, pode ser verdade, grande mestre Saulo.

Grato,

Paulo de Melo





Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 3 março 2010 | 13:32

Boa tarde Paulo

Lê-se no Inciso XIV, Artigo 10º da Lei 10833/2003 que:

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005).
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XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.


Nota
Os Artigos 1º a 8º citados no texto, tratam da incidência da COFINS no regime Não-cumulativo, logo, a legislação anterior a esta, tratava do regime Cumulativo. A mesma regra é válida para o PIS a despeito de a legislação ser diferente.

Nestes termos as receitas estranhas a prestação de serviços de educação terão incidência do PIS e da COFINS no regime de Não-cumulatividade, o que dá fundamento à resposta do consultadado Escritório Contábil.

Leia mais acerca do Regime de Incidência do PIS e da COFINS.

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