Boa tarde, sra. Leila .
Desejando contribuir para melhor elucidar a matéria, abaixo apresento minhas considerações que creio que vai lhe ajudar independente dos colegas que já opinaram. Veja.
As empresas tributadas pelo LUCRO REAL poderão distribuir lucros/dividendos nas formas abaixo, observando os critérios definidos nas cláusulas do seu Contrato Social ou Estatuto Social:
a) DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ou DIVIDENDOS. Não há incidência de IRRF. A empresa poderá distribuir lucros/dividendos intermediários ou do exercício social, ou de anos-calendário anteriores. A opção da forma de tributação se lucro real trimestral ou anual não interfere. Se a opção for do exercício social, deverá:
Demonstração da base de cálculo dos lucros/dividendos para distribuição:
. Lucro líquido do exercício ou período após IR/CSLL
. (+/-) Ajuste pela adoção das normas contábeis internacionais IFRS
. (+) Realização de Reservas de Reavaliação lançadas em despesas
. (-) Prejuízos Contábeis a compensar
. (=) Lucro líquido ajustado
. (-) Reserva Legal
. (=) Base de cálculo dos lucros/dividendos
b) JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. O pagamento de JCP por conta de lucros/dividendos tem incidência de IRRF 15% e é despesa dedutível na base de cálculo do IR/CSLL da Pessoa Jurídica (Lei no 9.249, de 1995, art. 9o; RIR/1999, art. 347; e IN SRF no 93, de 1997, art. 29).
A base de cálculo dos JCP é o Patrimônio Líquido calculado com base na taxa TJLP (Taxa de juros à longo prazo), limitado a:
. 50% do lucro líquido do exercício social (após dedução da CSLL e antes da Provisão do IR) e antes da dedução desses juros; ou
. 50% do somatório dos Lucros Acumulados e Reservas de Lucros, sem considerar o resultado do exercício corrente.
Na base de cálculo dos JCP, do total do Patrimônio Líquido devem ser excluídos a Reserva de Reavaliação líquido das realizações, menos Ajustes Patrimoniais decorrentes da aplicação normas internacionais de contabilidade (IFRS) e o resultado do próprio exercício social (Lei no 9.249, de 1995, art. 9o, § 8o; e Lei no 9.959, de 2.000, art. 4º).
c) DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ou DIVIDENDOS e JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. A empresa poderá deliberar com aprovação dos sócios distribuir lucros/dividendos e JCP imputados aos dividendos simultaneamente, devendo observar os aspectos legais e fiscais acima explicitados.
Abraço.