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Cestas Natalinas

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2007 | 11:12

Boa dia André,

A despeito do artigo 13 da Lei 9249/96 considerar indedutíveis os brindes de uma forma geral, já existem entendimentos de que as despesas com Cestas Natalinas distribuídas a empregados por ocasião das Festividades de Fim de Abo, são despesas dedutíveis para determinação do lucro.

Estes entendimentos estão dispostos no Parecer Normativo CST 322 e no Acórdão da 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes Nº 1.100/84, entre outros.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.