Italo Souza Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidadeolá a todos aqui do forum, gostaria de esclarecer uma dúvida. De acordo com a lei 9.245/95 art. 13 parágrafo II - para efeito de apuração do lucro real são dedutíveis as contraprestações de arrendamento mercantil, quando o bem estiver relacionado intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Com base nesta lei e na Instrução Normativa SRF Nº 11/96 art.25. eu vinha contabilizando as contraprestações de arrendamento mercantil como despesa.(CR). A Solução da Receita de 19/03/2009 diz que em relação ao arrendamento mercantil, as empresas que optarem pelo RTT poderão continuar a contabilizar com despesa as contraprestações do arrendamento mercantil. minha dúvida é a seguinte:
Optando pelo RTT eu vou poder continuar a contabilizar esse arrendamento como despesa, até aqui tudo bem, eu continuei com esse procedimento com os arrendamentos iniciados antes de 2008. Só que com os arrendamentos mercantis financeiros adquiridos a partir de janeiro de 2008 eu passei a contabilizar de acordo com o novo método, ativando o arrendamento. Esses procedimentos estão corretos? levando dem conta essas informações eu devo optar pelo RTT?
desde já agradeço pela compreênsão.