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RTT-Arrendamento Mercantil

Italo Souza Santos

Italo Souza Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 12:14

olá a todos aqui do forum, gostaria de esclarecer uma dúvida. De acordo com a lei 9.245/95 art. 13 parágrafo II - para efeito de apuração do lucro real são dedutíveis as contraprestações de arrendamento mercantil, quando o bem estiver relacionado intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Com base nesta lei e na Instrução Normativa SRF Nº 11/96 art.25. eu vinha contabilizando as contraprestações de arrendamento mercantil como despesa.(CR). A Solução da Receita de 19/03/2009 diz que em relação ao arrendamento mercantil, as empresas que optarem pelo RTT poderão continuar a contabilizar com despesa as contraprestações do arrendamento mercantil. minha dúvida é a seguinte:
Optando pelo RTT eu vou poder continuar a contabilizar esse arrendamento como despesa, até aqui tudo bem, eu continuei com esse procedimento com os arrendamentos iniciados antes de 2008. Só que com os arrendamentos mercantis financeiros adquiridos a partir de janeiro de 2008 eu passei a contabilizar de acordo com o novo método, ativando o arrendamento. Esses procedimentos estão corretos? levando dem conta essas informações eu devo optar pelo RTT?
desde já agradeço pela compreênsão.

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 15:50

Prezado Ítalo, boa tarde!

Por gentileza leia o CPC nº 06 - Trata do Arrendamento Mercantil.

Antigamente, antes da nova lei 11.638/2007 a contabilização desse leasing estava sendo feita corretamente, pois a lei permitia que todo pagamento de Leasing, podendo ele ser Operacional ou Financeiro, fosse contabilizado direto no resultado.

D - Despesa
C - Caixa ou Banco

Em 2008 depois da lei 11.638/07 esses lançamentos foram revogados. Atualmente, Leasing Financeiro é Lançado em IMOBILIZADO, e Leasing Operacional como Despesa.

Já o Leasing Operacional continua sendo contabilizado como Despesa. Lei a Resolução CFC nº 1.159/2000, item 39.

Vale Ressaltar ainda que você não deve contabilizar Leasing no Imobilizado ou na Despesa pelo o que diz o contrato não. A Essência precisa prevalecer sobre a forma.
A classificação como "Arrendamento Mercantil Financeiro ou Arrendamento Mercantil Operacional" depende da essência da transação e não da forma do contrato. A sua classificação é feita no início do Arrendamento Mercantil. (Lei o Art. 1.157/2009, item 62)

Ex: Você compra um Veículo para sua empresa. Esse Veículo é feito em Leasing Operacional, porém, todo gasto e toda despesa é sua. Nesse caso, você não deve contabilizar como despesa (conceito de Leasing Operacional), e sim como Imobilizado, pois os riscos inerentes ao bem são seus (Conceito de Leasing Financeiro).

Por favor, lei o que diz o CPC nº 06/2008

Em relação ao RTT peço para que leia a lei 11.941/2009. Você não deve pensar em OPTAR OU NÃO pelo RTT simplesmente pelo fato do Leasing. Veja todos os benefícios ou riscos que a nova lei trouxe e faça uma análise concreta e correta sobre o caso da sua empresa.

Abraços!

Editado por Julyendreson Marques Ferreira de Sousa em 22 de setembro de 2009 às 15:52:27

Julyendreson Marques
Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 10:33

Empresa de lucro real que não fez a contabilidade nos métodos e critérios ditados pela Lei 11638/2007, ou seja, conforme a contabilidade de 2007, e que teve operação de leasing financeiro em 2009, optanto pelo RTT fica assegurada a neutralidade dos efeitos tributários desta nova lei 11638/2007 (dedutibilidade da contraprestação paga assegurada) ou tanto faz optar como não por não ter o que neutralizar?

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 10:56

Prezada Marta, bom dia!

A OPÇÂO pelo RTT funciona assim:

OPTEI - Eu tenho assegurada a minha neutralidade FISCAL. Porém você terá que Enviar o FCONT contemplando essa operação de LEASING FINANCEIRO. Tendo em vista que ele deve estar contabilizado no seu ATIVO PERMANENTE.

NÂO OPTEI - Essa parte da não opção ao RTT que dizer o seguinte: "Eu Estou com minha contabilidade igual como determina a 11.638. E tenho benefícios oferecidos pela nova LEI.

Em resumo funciona da seguinte forma: o RTT foi instituído para neutralizar os efeitos tributários criados pela 11.638, porém, ele só é válido para quem OPTOU pelo RTT.

Espero ter ajudado.

Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 14:44

Quer dizer então que se não tiver optado ao RTT estou afirmando ao fisco que fiz a contabilidade nos moldes da lei 11638/2007 e que não quero a neutralidade tributária, apurando os impostos conforme a nova lei 11638/2007, o que não ocorreu? Então, nesse caso, devo optar ao RTT, porque não fiz a contabilidade nos moldes da 11638/2007 e obtenho a neutralidade fiscal e ainda, devo entregar o Fcont?

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 15:00

Marta, antes de você optar ou não pelo RTT, você tem que fazer um planejamento tributário dentro de sua empresa. A lei 11.638 toruxe para algumas empresas "vários" benefícios, e para outras, nenhum.

Por esse motivo quase todas as empresas, com excessão as de grande porte que tem muitos incentivos fiscais e alguns benefícios da nova lei 11.638, optaram pelo RTT.

É tanto que a RFB através da IN 1.023 de 12/04/2010, deu uma "colher de chá" para quem não tinha optado pelo RTT, para passar a OPTAR AO RTT, através da RETIFICAÇÃO DA DIPJ.

Em relação a sua contabilidade nos "moldes da 11.638", isso é uma obrigação para todas as empresas desde 01/01/2008. Não é só porque você optou pelo RTT ou deixou de optar, que você vai estruturar sua contabilidade como deve ser desde 01.01.2008. Essa é uma obrigação que a 11.638 trouxe.

No seu caso especificamente, você só teve Leasing Financeiro (Quases todas as empresas optantes pelo RTT também tem), portanto, eu te aconselharia a você optar pelo RTT e neutralizar os efeitos tributários trazidos pela 11.638 e 11.941.

Em caso de OPÇÃO pelo RTT, você deverá enviar o FCONT, para evidenciar essa neutralidade em relação ao Leasing Financeiro. Isso Se você tiver evidenciado na sua contabilidade da forma correta.

Até mais!

Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 15:16

Obrigado pela atenção

Tentei entregar o Fcont zerado, somente com os dados cadastrais, pois não fiz lançamentos que pudessem ser neutralizados (já entreguei a ECD) e incorreu em vários erros nos campos zerados. Há possibilidade de entregar a Fcont assim?

Obrigado a todos

Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 15:27

Pesquisando no Fórum, encontrei essa explicação do Saulo que vai de encontro ao que colocou Julyendreson:

"IFRS são normas internacionais de contabilidade, na verdade um conjunto de pronunciamentos contábeis internacionais publicados e revisados pelo IASB (International Accounting standards Board) cuja a adoção será obrigatória a partir de 2010. Daí a adesão ao RTT ser aconselhável para os anos de 2008 e 2009 e obrigatória em 2010 para aquelas empresas que estão fora da abrangência da Instrução CVM Nº 457/2007.

Instrução CVM 457/2007
Em termos gerais a Instrução CVM Nº 457, editada em 13 de Julho de 2007, em alinhamento com o Comunicado nº 14.259 do Banco Central do Brasil, de Março de 2006, determina que as companhias brasileiras de capital aberto passem a elaborar as demonstrações financeiras consolidadas com base nas International Financial Reporting Standards (IFRS) a partir do exercício de 2010.

As demonstrações consolidadas do exercício anterior devem ser apresentadas para fins comparativos, sendo facultada às empresas a adoção antecipada. Dessa forma, o mercado de capitais brasileiro está em sintonia com o movimento internacional de unificação dos padrões contábeis.

O Regime de Tributário de Transição - RTT cuja inserção na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) 2009, exercício 2008, provocou considerável atraso na edição e a conseqüente prorrogação na data/prazo de entrega, deve servir para neutralizar os efeitos tributários e as mudanças contábeis com base no IFRS, introduzidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPCs).

Como o IFRS torna-se obrigatório apenas em 2010, as declarações de imposto de renda referentes a 2008 - deste ano - e a de 2009 (que será elaborada e entregue em 2010) é opcional.

A determinação também valerá para cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS."

Dessa forma não sou obrigada a utilizar a contabilidade nos moldes da 11638/2007 até 31/12/2009, correto?

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 15:37

Marta, em relação ao FCONT:

- Não tem como enviar sem valores. Ou envia a declaração completa ou não envia nada. Não dá para enviar apenas com dados cadastrais. Se você não contabilizou o leasing financeiro como deveria, é só não entregar o FCONT. Pois você estará dispensada, tendo em vista que não há contabilizações que precisem ser neutralizadas através do FCONT.

Em relação a Contabilidade nos moldes da 11.638/07:

- Como te disse anteriormente, a nova estrutura contábil independe de você optar ou não pelo RTT. A 11.638 veio em 2007. A 11.941 veio em 2009. Portanto, a 11.941 foi criada pelo simples fato do governo não ter concluído a nova legislação societária. Criando também inúmeros CPC's.

Você disse que já enviou o SPED Contábil. Você deve ter visto que o Plano de Contas Referenciald do Governo está na nova estrutura do balanço Patrimonial. Portanto, se você não vinha fazendo da forma correta, te aconselho a começar a fazer.

Não há motivos para desespero. Apenas adeque-se a partir da data em que você identificou o erro. Se quiser, pode retificar sua ECD para colocá-la da forma adequada (Se não tiver sido autenticada). E caso você seja S.A, e se quiser, pode republicar as suas demonstrações financeiras.

Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 16:44

Em pesquisa no fórum, encontrei essa outra postagem do Saulo abaixo transcrita em referência a resposta parecida do mesmo usuário no fórum(http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=23561):

"Boa noite,

Há na posição tomada pelo Julyandreson uma inversão cronológica dos fatos.

Você não pode primeiro optar (ou não) pelo RTT e depois elaborar a contabilidade com base nas normas existentes até 31/12/2007 (Lei 6404/76) ou segundo as ordenadas pela Lei 11638/07 em vigor desde 01/01/2008.

Lembrem-se que estamos falando da DIPJ 2009 ano base 2008, que a adoção pelas normas da Lei 11638/07 se deu no início do ano de 2008 e que a opção pelo RTT se dará em relação a contabilidade encerrada em 31/12/2008 (final do ano) sendo manifestada até 16/10/2009.

Face ao exposto, a ordem se dá ao contrário e em relação unicamente às normas instituídas pela Lei 11638/2007.

De forma bastante simplista se pode resumir assim:

A) Se eu optar pela adoção das normas introduzidas pela Lei 11638/07 tenho duas alternativas:

1 - Adoto o RTT e anulo os efeitos da nova lei via Lalur e a entrega do FCont, ou

2 - Não adoto o RTT e arco com as consequências tributárias das trazidas pelas novas normas.

B) - Se eu não optar pela adoção das normas trazidas pela Lei 11638/2007:

1 - Não preciso aderir ao RTT,

2 - Se aderir não fará "diferença" alguma, pois não adotei as normas da referida Lei, minha contabilidade não sofreu mudanças e não terei que entregar o FCont, pois não haverão ajustes a serem feitos.

Nota
A ordem indicada por você só será válida para o ano de 2009, quando a adesão ao RTT terá ocorrido antes da opção (ou não) pelas normas da Lei 11638/07.

... "

Vamos tirar nossas conclusões...

Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 08:27

Bom dia!

Fui hoje pela manhã à Receita e conforme orientações do plantão fiscal verifiquei que havia feito a contabilidade nos novos moldes da contabilidade internacional por ter ativado o leasing financeiro. O fiscal me orientou a não optar pelo RTT, mesma opção feita em 2008. O leasing financeiro só aconteceu em 2009. Já entreguei minha DIPJ nessas condições orientadas e seguramente não me trarão problemas futuros, no meu caso, conforme o fiscal.

Obrigada pela ajuda!

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2010 | 13:42

Boa tarde a todos os colegas, queria fazer uma pergunta a Sra. Marta:

Em sua mensagem acima, sua empresa fez a contabilidade nos novos moldes da contabilidade, como tambem "nao fez a opção pelo RTT", tudo isto no ano-calendário de 2009, certo?

Mas a partir de ano-calendário de 2010, o RTT será obrigatório para todos, não sei qual é a forma de apuração do IRPJ+CSLL de sua empresa (anual com balanços de suspensão/redução ou trimestral) mas como é, ou será seu procedimento para a apuração do IRPJ+CSLL no decorrer do ano-calendario de 2010?

Grato pela ajuda, Marcos

Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 2 outubro 2010 | 18:03

Agradeço a todos desde já que de alguma forma participam deste fórum de assuntos de interesse da classe contábil.

Respondendo ao colega Marcos Aurélio Pinheiro:

A empresa da situação acima está com prejuízo contábil e fiscal, por isso não há o que apurar relativo ao IRPJ e CSLL.

No plantão fiscal foi orientado que enquanto não fossem editadas novas regras a respeito da apuração dos tributos, fosse calculado da forma usual, bastando-se apenas contabilizar conforme a nova forma ditada pela Lei 11638/2007.

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 14:36

Boa tarde Sra. Marta, esta é minha grande duvida:

Como agora em 2010 a opção pelo RTT é obrigatória, e como as empresas escrituraram seus lesiang em 2010 como manda as novas normas contábeis, (imobilizado) penso que todas estas empresas terão ajustes a fazer no exercício de 2010, desta forma serão todas obrigadas a entrega do Fcont.

Esta é minha duvida,

Marcos

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