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Ativar mão-de-obra própria na instalação de um equipamento

Salathiel Leandro Dias

Salathiel Leandro Dias

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 11:00

Olá,

Na empresa onde atuo, ela comercializa câmeras de segurança e equipamentos afins, bem como presta serviço de monitoramento, e surgiu uma dúvida, estamos com um projeto de efetuar a instalação de alguns equipamentos próprios para realizar o nosso próprio monitoramento, e para isso usaremos nossos próprios técnicos, que habitualmente fazem a instalação em clientes, para que realizem essa instalação, e para isso será gasto horas consideráveis desses técnicos.

Minha pergunta é, podemos considerar essas horas gastas como parte do nosso próprio ativo? Visto que se fosse ao contrário, se tivéssemos contratado uma empresa para fazer esse serviço (tanto o fornecimento quanto a instalação do equipamento), teríamos amparo para ativar, mas como é uma situação atípica, ficou a dúvida.

Obrigado.

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidde
há 7 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 13:52

boa tarde!

Pode sim, sem problemas.
A questão é a empresa evidenciar essas horas para fins de comprovação numa eventual fiscalização.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Salathiel Leandro Dias

Salathiel Leandro Dias

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 10:12

Anderson, obrigado!

Quanto ao controle das horas acredito que consigamos ter sem problemas. Fiz algumas pesquisas nos CPCs, e no CPC 27, em seu conteúdo ficou claro que todo o gasto tido para obter o ativo e instalar no local até o seu pleno funcionamento é considerado como valor do bem, no entanto não trata especificamente essa questão da mão de obra própria, sabe se há alguma base legal que permita realizar tal proeza?

Valeu.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 11:52

Bom dia Salathiel.

Acredito que os itens 16 e 17 do aludido CPC lhe auxiliem neste questionamento.

No item 16, letra b: "(b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;"

A MO para fabricar este ativo, eu entendo que entra nesta situação.

Inclusive no item 17, letra a é bem claro: "Custos de benefícios aos empregados..."

Dê uma lida no CPC 33, onde eles especificam mais quais beneficios são estes.

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Cristiano Tomasini

Cristiano Tomasini

Iniciante DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 12:11

Salathiel,

O Pronunciamento Técnico CPC 27 prevê no item 17:

(a) custos de benefícios aos empregados (tal como definidos no Pronunciamento Técnico CPC 33 – Benefícios a Empregados) decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do ativo imobilizado;

Estes custos podem ser identificados no referido CPC 33 conforme segue:

5. Os benefícios a empregados incluem:

(a) benefícios de curto prazo a empregados, como, por exemplo, os seguintes, desde que se espere que sejam integralmente liquidados em até doze meses após o período a que se referem as demonstrações contábeis em que os empregados prestarem os respectivos serviços:

(i) ordenados, salários e contribuições para a seguridade social;

(ii) licença anual remunerada e licença médica remunerada;

(iii) participação nos lucros e bônus; e

(iv) benefícios não monetários (tais como assistência médica, moradia, carros e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para empregados atuais;

Outrossim, urge salientar que o CPC 27 prevê as prerrogativas necessárias para reconhecimento do custo:

O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:

(a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e

(b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.

Ou seja, se você pode mensurar confiavelmente o custo de mão de obra dos funcionários, alocando-os adequadamente ao projeto e mensurando isso de forma confiável, entendo pelo reconhecimento destes custos no ativo imobilizado em questão. Isso ainda lembrando que pela competência, este custo de mão de obra que você está utilizando não poderia ser considerado como uma despesa de uma só vez, pois na essência os benefícios atrelados a ele fluirão para a entidade no transcorrer do tempo a medida que a receita for gerada por este equipamento, mais um ponto que infere na necessidade de ativar este custo.

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