Salathiel,
O Pronunciamento Técnico CPC 27 prevê no item 17:
(a) custos de benefícios aos empregados (tal como definidos no Pronunciamento Técnico CPC 33 – Benefícios a Empregados) decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do ativo imobilizado;
Estes custos podem ser identificados no referido CPC 33 conforme segue:
5. Os benefícios a empregados incluem:
(a) benefícios de curto prazo a empregados, como, por exemplo, os seguintes, desde que se espere que sejam integralmente liquidados em até doze meses após o período a que se referem as demonstrações contábeis em que os empregados prestarem os respectivos serviços:
(i) ordenados, salários e contribuições para a seguridade social;
(ii) licença anual remunerada e licença médica remunerada;
(iii) participação nos lucros e bônus; e
(iv) benefícios não monetários (tais como assistência médica, moradia, carros e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para empregados atuais;
Outrossim, urge salientar que o CPC 27 prevê as prerrogativas necessárias para reconhecimento do custo:
O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:
(a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
(b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.
Ou seja, se você pode mensurar confiavelmente o custo de mão de obra dos funcionários, alocando-os adequadamente ao projeto e mensurando isso de forma confiável, entendo pelo reconhecimento destes custos no ativo imobilizado em questão. Isso ainda lembrando que pela competência, este custo de mão de obra que você está utilizando não poderia ser considerado como uma despesa de uma só vez, pois na essência os benefícios atrelados a ele fluirão para a entidade no transcorrer do tempo a medida que a receita for gerada por este equipamento, mais um ponto que infere na necessidade de ativar este custo.