Andre Ruzzi
Iniciante DIVISÃO 1 , Não InformadoPrezados Senhores, boa tarde!
Gostaria da ajuda dos Srs. para resolver a seguinte dúvida:
Um imóvel foi vendido de set/2017, com a opção de pela isenção de 180 dias (art. 39, da Lei 11.196/2005), desta forma o prazo para aquisição de outro seria março de 2018. Ocorre que não haverá mais a utilização do recurso para compra de outro imóvel e deverá ser pago o imposto no prazo de 210 dias.
A dúvida é como efetuar a declaração anual 2018: na importação do programa de ganho de capital marcamos a opção pela isenção total, o que vai gerar imposto zero, mas como ficará na próxima declaração de 2019, uma vez que haverá o recolhimento do DARF (cod. da receita 4600) em abril/2018? Este é o procedimento correto? Como informar o pagamento do imposto? Isso só em 2019?
Outra questão é que, ainda em 2017, parte do dinheiro foi utilizado para quitação de outro imóvel financiado pelo SFH. Sei que a Receita não aceita isto para conceder a isenção (IN nº 599/2005, art. 2º, § 11, I), contudo o STJ no RE Nº 1.469.478 - SC (2014/0176929-5) declarou que ". É ilegal a restrição estabelecida no art. 2º, §11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005.", desta forma, se optarmos por "comprar possível esta briga" com a Receita, como declaramos a isenção que será parcial? Lembrando que o restante do valor não será utilizado.
Assim, optando pelo entendimento do STJ, nas perguntas do programa de ganho de capital colocamos uso parcial ou integral? Mantemos a opção integral na declaração e recolhemos o DARF em abril/2018 com o valor calculado proporcional? E como ficará em 2019? Ou respondemos parcial, neste caso como seria o pagamento do ganho de capital? Em abril/2018?
Peço a ajuda para efetuar a declaração o mais corretamente possível. Obrigado.
Acordão STJ:
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