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CSLL no Lalur??

RITIELE SOUSA ANDRADE

Ritiele Sousa Andrade

Prata DIVISÃO 1
há 15 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 09:39

Bom dia a todos.
Estou com uma grande duvida. A CSLL entra como adição na parte A do LALUR?
Tenho aqui 2 exemplos, o primeiro ela enta como adição, o segundo ela não entra sendo assim apurada junto com o IRPJ sobre o lucro do LALUR.
Como devo proceder? Se ela entras como adição como faço?
Ha diferença ente estes dois pontos?

"Não há um problema que resista a um ataque do pensamento"
Jaber Polanczyk Suleiman

Jaber Polanczyk Suleiman

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 16:10

Ritiele,

A CSLL entra como adição na base de cálculo do IRPJ.

Vou tentar exemplificar para facilitar o entendimento.

Considerando que não há nenhum tipo de adição e exclusão e também não há prejuizos a compensar.

Lucro Líquido do Exercício: 100.000,00
Adições: 0,00
Exclusões: 0,00
Base de cálculo da CSLL = 100.000,00
Apuração da CSLL
100.000,00 x 9% = 9.000,00

Lucro Liquido do Exercício = 91.000,00 (100.000,00-9.000,00)
Adições: 9.000,00 (CSLL)
Exclusões: 0,00
Lucro Real: 100.000,00
IRPJ: 100.000,00 x 15% = 15.000,00

De uma maneira bem simples tentei te exemplificar como proceder no LALUR.

Camila Almeida

Camila Almeida

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 22:23

Boa Noite,

Alguem poderia me esclarecer sobre as despesas dedutiveis e indedutiveis, que podem ser adicionadas ou excluidas no LALUR. Pois pelo que entendi as dedutiveis são excluidas e as indedutiveis são adicionadas, respeitando o RIR. Este pensamento esta correto?

Desde já agradeço a todos.

''As oportunidades da Vida são varias, mas os momentos inesqueciveis são Infinitos."
RITIELE SOUSA ANDRADE

Ritiele Sousa Andrade

Prata DIVISÃO 1
há 15 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2009 | 08:58

Bom Dia Camila.
Pelo que entendi há de se diferenciar despesas dedutíveis e indedutíveis. Despesas Dedutíveis são aquelas escrituradas na contabilidade comercial. As despesas indedutíveis também são escrituradas na contabilidade comercial, porém o RIR não as consideram como dedução para a apuração do Lucro Real, dai a necessidade de se fazer o LALUR, onde você adicionará estas despesas fazendo como que um "estorno" de tais despesas para apurar o Lucro Real.

A base de cálculo do Imposto de Renda é o valor do resultado (lucro ou prejuízo) apurado nos períodos trimestrais, com observância da legislação comercial antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado extracontabilmente, pelas adições e exclusões examinadas a seguir (Art. 13 da Lei nº 9.249/1995 e MAJUR/SRF).

Agora veja sobre as Adições:

Devem ser adicionados ao resultado:

I - resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial;

II - valor da reserva de reavaliação, que for realizado no período em virtude de sua capitalização (exceto no caso de reavaliação de imóveis e de patentes ou direitos de exploração de patentes decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida no País) ou mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento dos bens reavaliados;

III - valor das provisões não dedutíveis, exceto as seguintes:

a) provisão para pagamento de férias e 13º salário;

b) provisões técnicas das companhias de seguro e capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

IV - o valor das despesas não dedutíveis computado no resultado, tais como:

a) as contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

b) as despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens e serviços;

c) as despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;

d) as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde
e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

e) as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os limites fixados na legislação e as efetuadas aos projetos de natureza cultural aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

f) a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;

g) a amortização de ágio na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado na parte B do LALUR para ser computado no lucro real no período em que ocorrer a alienação ou liquidação do investimento;

h) as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo ou contribuição;
i) o prejuízo na alienação ou baixa de investimentos adquiridos mediante incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda;

j) as perdas decorrentes de créditos não liquidados, que houverem sido computadas no resultado sem observância dos limites previstos na legislação;

l) os encargos financeiros incidentes sobre débitos vencidos e não pagos, incorridos a partir da data da citação inicial em ação de cobrança ajuizada pela empresa;

m) a remuneração indireta de sócios, dirigentes ou administradores, quando não identificados os beneficiários, bem como o Imposto de Renda na Fonte incidente sobre essa remuneração;

n) o resultado negativo apurado em sociedade em conta de participação;
V - a parcela dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais, que hajam sido excluídos na determinação do lucro real em período anterior, proporcional ao valor das receitas recebidas no período de apuração;

VI - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes a bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título de incentivo fiscal, a partir do período em que a soma da depreciação acumulada normal, registrada na escrituração comercial, com a depreciação acumulada incentivada no LALUR, atingir 100% (cem por cento) do custo de aquisição do bem;

VII - o valor da reserva de correção especial do Ativo Permanente (Art. 2º da Lei nº 8.200/1991) proporcional ao valor dos bens submetidos a essa correção especial, que hajam sido realizados no período mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento;

VIII - as despesas com brindes;

IX - os juros remuneratórios do capital próprio, que excederem aos limites de dedutibilidade ou que houverem sido contabilizados sem observância dos limites e condições previstos na legislação;

X - as perdas incorridas em operações no mercado de renda variável, na parte que exceder aos ganhos líquidos auferidos em operações dessa natureza, bem como as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade);

XI - custo excedente dos bens, serviços e direitos adquiridos no Exterior de pessoas vinculadas que excederem à aplicação de um dos métodos constantes da Instrução Normativa SRF/MF nº 243/2002;

XII - demais resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do resultado e que, de acordo com a legislação vigente, devam ser computados na determinação do lucro real.


Sobre as Exclusões:

Podem ser excluídos do resultado, para determinação do lucro real:

I - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
Nota: Sobre avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 51/2005, deste caderno.

II - os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

III - o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na determinação da base de cálculo de período de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por utilização ou reversão;

IV - a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, proporcional ao valor das receitas desses contratos, computadas na apuração do resultado e não recebidas até a data do encerramento do trimestre;

V - a amortização de deságio obtido na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado em conta de controle na parte B do LALUR, para ser computado no lucro real do período em que ocorrer a alienação ou baixa do investimento;

VI - a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao resultado (Art. 22, § 4º, da Lei nº 9.249/1995);

VII - o resultado positivo correspondente às operações realizadas pelas sociedades cooperativas com os seus associados;

VIII - a reversão do saldo remanescente da provisão para o Imposto de Renda sobre o lucro inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a opção para a tributação antecipada com o benefício da redução da alíquota do imposto;

IX - as perdas em operações de renda variável que tenham sido adicionadas ao lucro líquido de período anterior, por terem excedido aos ganhos auferidos em operações da mesma natureza, até o limite da diferença positiva entre ganhos e perdas decorrentes de operações no mesmo mercado, computados no resultado do período;

X - os encargos financeiros registrados como receita, incidentes sobre créditos vencidos e não recebidos, após decorridos 2 (dois) meses do vencimento do crédito;

XI - a depreciação acelerada incentivada;

XII - o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo permanente no período, cujo preço deva ser recebido, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário subseqüente ao da contratação, se houver opção pelo diferimento da tributação;


XIII - demais rendimentos, receitas, resultados e outros valores computados a crédito de conta de resultado e que, de acordo com a legislação vigente, não são computados no lucro real.

Sobre as "Adições" e "Exclusão de Valores Apurados Antes de 31.12.1995.

Os valores a serem adicionados ou excluídos originados em períodos-base encerrados até 31.12.1995 serão computados na determinação da base de cálculo, pelo valor corrigido até essa data com base no valor da UFIR de 01.01.1996, de R$ 0,8287. A partir dessa data, em virtude da extinção da correção monetária do balanço, não se corrige mais os valores a serem excluídos ou adicionados ao lucro líquido.

Espero ter ajudado.

"Não há um problema que resista a um ataque do pensamento"

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