Thiago dos Santos Candido
Iniciante DIVISÃO 1 , Consultor(a)Identifiquei em diversos tópicos sobre o Artigo 291 do RIR/99 a seguinte explicação:
Materiais comercializáveis como sucata
Caso os materiais danificados ou obsoletos sejam comercializáveis como sucata, não se exige comprovação via laudo ou certificado de autoridade competente, sendo a dedução do respectivo custo admitida, para efeitos fiscais, somente no período-base em que forem efetivamente vendidos.
Porém não identifico a base legal para essa conclusão pois na Solução de Consulta nº 124 - SRRF08/Disit, entendi, segundo a conclusão de que é necessário laudo para esse processo de sucateamento.
Por favor, alguém pode me explanar melhor sobre a base legal para a não necessidade de laudo para descarte de item obsoleto.
Desde já grato
Thiago