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Prestação de Serviço para o Exterior

Keilla Costa

Keilla Costa

Bronze DIVISÃO 2
há 7 anos Quinta-Feira | 29 março 2018 | 10:55

Bom dia colegas,

Uma empresa que fica situada da cidade de São Paulo, cadastrada com o código de serviço (03158- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível (telemarketing), redação, edição, revisão, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres), que presta serviço para uma empresa no Exterior, deve emitir os impostos como "para o Exterior" ou não, lembrando que;

- empresa optante pelo Simples Nacional.

- Serviços prestados mensalmente, onde o prestador tem a rotina de:
Processamento de dados, Apoio e infraestrutura administrativa, Desenvolvimento de programas em VBA e SQL, Manutenção de Banco de Dados, Manutenção e Desenvolvimento de uma ferramenta de Business Inteligence, Middle-Office e Back-Office de dois fundos globais de investimento, Cálculo de risco de um Portfólio, Execução de trading
* Entendo que o código cadastrado esta totalmente diferente do que ele costuma realizar, mas...

- seguindo a Lei complementar n° 116, de 13 de julho de 2013, fica claro que por mais que o serviço seja realizado para empresa localizada no exterior no país, a incidência do imposto ocorrerá normalmente, e também seguindo o Parecer Normativo SF nº 4 de 09 de novembro de 2016, entende-se que o Serviço não se caracterizado como exportação,

Abaixo incluo a Lei complementar e o Parecer Normativo, destacando os interesses da empresa:

Lei complementar n° 116, de 13 de julho de 2013

Art. 1º O serviço prestado por estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior.

§ 1º O resultado previsto no "caput" deste artigo independe da entrega do respectivo produto ao destinatário final ou de outras providências complementares.

§ 2º No caso de serviços de duração continuada, considerase proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal.


Art. 2º Sem prejuízo de outras situações em desacordo com o disposto no "caput" do artigo 1º, não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a serviços previstos na lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 29 de dezembro de 2003:

I - para os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços - "Serviços de informática e congêneres", se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;

II - para os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços - "Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza", se a base pesquisada se encontrar em território nacional;

III - para os serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços - "Serviços de intermediação e congêneres" e "Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres", se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil;

*Como a empresa possui código de Serviço 3158 [Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível (telemarketing), redação, edição, revisão, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.], com item da Lei 13.701/03- 17.02, fica configurada nessa situação, não sendo configurada como exportação de serviço.


IV - para o serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços - "Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres", se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.

Art. 3º Em qualquer hipótese, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos descritos no "caput" do artigo 1º deste parecer normativo, bem como, para os serviços lá elencados, a não ocorrência de qualquer das situações impeditivas previstas no artigo 2º, sob pena de não se configurar a exportação.

Art. 4º Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, e revoga as disposições em contrário, especialmente o Parecer Normativo SF nº 02, de 26 de abril de 2016, e as Soluções de Consulta emitidas antes da data de publicação deste ato e que com ele discordem, independentemente de comunicação aos consulentes.

Seguindo a Lei complementar citada acima e também o parecer normativo, meu raciocínio esta certo?

É isso, espero uma ajudinha ;)

Obrigada!




“Tudo é possível.... Acredite que há sempre uma solução para qualquer problema, por mais complexo e difícil que nos pareça.”
Pastorino




















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