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Lucros Acumulados ME/EPP

Izabela Dias Camargo

Izabela Dias Camargo

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 09:34

Bom dia. Segundo a Lei 11.638, "o patrimônio líquido é dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados", deixando de existir a conta lucros acumulados. Os lucros, portanto, devem ser destinados a algum fim. Minha dúvida é: essa definição se aplica também a MEs e EPPs? Ou elas podem apresentar saldo em sua conta de lucros acumulados?

Helena Macedo

Helena Macedo

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 14:45

Boa tarde Isabela Dias,

Pela Lei nº 11.638/07, a conta "Lucros Acumulados" deverá ter saldo zero no final do período, ou seja, não poderá existir excedente de lucro sem destinação. Essa prática são para as Sociedades Anônimas.
Os outros tipos societários poderão continuar mantendo a parte do lucro não distribuída aos proprietários e não utilizada para aumento de Capital, reservas e outros fins, acumulada na conta de Lucros Acumulados. (Iudicibus e Marion, 2009)

Abraço,

EDUARDO MARCHIOLI

Eduardo Marchioli

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 15:24

Só complementando a resposta de nossa amiga helena...

"A maioria das empresas brasileiras está obrigada a seguir é o que preceitua o direito de empresa previsto pelo Código Civil Brasileiro, este que excluiu as sociedades por ações.

Se a reforma é da lei das sociedades por ações, se estas foram as atingidas pela lei 11.638/07, só empresas dessa natureza são as alcançadas legalmente pelas alterações que obrigam a dita "convergência ao modelo estrangeiro"; ressalvado apenas fica o caso das "limitadas" de grande porte porque assim está expresso na referida lei.

Está meridianamente proclamado no diploma legal aludido que ele "Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras", logo, nada além disso é obrigatório cumprir-se; esse o limite de alcance estabelecido.

As próprias sociedades por ações "fechadas" não estão obrigadas a seguir as resoluções de adaptação às normas segundo o texto da lei 11.638/07; estabelece no artigo 1º que "As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas", logo, "poderão" e não "deverão", está claro; trata-se de opção e não de dever ou obrigação."
(Trecho retirado de um artigo do Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá)


Aconselho a ler o artigo completo: clique aqui


Abraço,

Eduardo Marchioli

Helena Macedo

Helena Macedo

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 16:01

Izabela Dias,

Nosso colega brilhantemente complementou o tema aludido à luz dos pensamentos e ensinamentos do nosso ilustre, e "meu amigo" Prof. Lopes de Sá. Acho que sua dúvida deve ter sido sanada.
Abraço.


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