Só complementando a resposta de nossa amiga helena...
"A maioria das empresas brasileiras está obrigada a seguir é o que preceitua o direito de empresa previsto pelo Código Civil Brasileiro, este que excluiu as sociedades por ações.
Se a reforma é da lei das sociedades por ações, se estas foram as atingidas pela lei 11.638/07, só empresas dessa natureza são as alcançadas legalmente pelas alterações que obrigam a dita "convergência ao modelo estrangeiro"; ressalvado apenas fica o caso das "limitadas" de grande porte porque assim está expresso na referida lei.
Está meridianamente proclamado no diploma legal aludido que ele "Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras", logo, nada além disso é obrigatório cumprir-se; esse o limite de alcance estabelecido.
As próprias sociedades por ações "fechadas" não estão obrigadas a seguir as resoluções de adaptação às normas segundo o texto da lei 11.638/07; estabelece no artigo 1º que "As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas", logo, "poderão" e não "deverão", está claro; trata-se de opção e não de dever ou obrigação."
(Trecho retirado de um artigo do Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá)
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Abraço,
Eduardo Marchioli